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Economia

Justiça manda banco indenizar cliente em R$ 10 mil por devolução de cheque

Marta Ferreira | 15/09/2014 14:55

Decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil a um cliente de uma instituição bancária que teve um cheque devolvido indevidamente. O TJ (Tribunal de Justiça) ao divulgar o caso, não informa nomes.

O cliente, ao mover a ação, informou que é correntista do banco desde novembro de 1999 e que regularmente utilizava cheques. Segundo ele, em 18 de novembro de 2013, fez uma compra com um documento no valor de R$ 4 mil, para que fosse descontado no mês seguinte.

Quando o credor apresentou o cheque no banco, houve a recusa de receber, sob a alegação de que a assinatura do titular estava divergente da original. O cliente afirma que sua assinatura é a mesma desde quando abriu a conta no banco e que, por isso, a empresa na qual realizava negócios já algum tempo, cancelou os pagamentos feitos com cheques.

Sob esses argumentos, foi pedida a condenação do banco e a indenização por danos morais. A instituição financeira argumentou que atuou de acordo com de acordo com o exercício regular do direito. A informação é de que, além da divergência de assinatura, o cliente não tinha fundos suficientes para suprir o valor pretendido. Assim, a instituição financeira pediu a improcedência da ação.

O juiz observou, em sua análise, afirmou que cabia ao banco a total verificação da assinatura de seu cliente para poder justificar a devolução do cheque. Além disso, o magistrado afirmou que a agência bancária não comprovou o alegado exercício regular do direito e sequer trouxe aos autos o cartão de assinatura do autor.

“O ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação de devolver indevidamente o cheque do autor por divergência de assinaturas, causando-lhe dano moral, consistente no abalo de crédito junto aos credores portadores dos cheques, presumindo-se que passou por inadimplente e talvez até por falsário, além de restar claro o nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do apelante”, concluiu o juiz.

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