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“Não nos responsabilizamos por danos causados ao veículo”. Será?

Por Daniel Feitosa Naruto (*) | 27/11/2014 14:52

Com certeza, ao deixar seu veículo em estacionamento disponibilizado por estabelecimento comercial, seja ele pago ou não, você já se deparou com o seguinte aviso: “não nos responsabilizamos por danos causados ao veículo ou objetos deixados em seu interior”.

Em razão disso, preocupado, você vasculha o interior de seu veículo para verificar se não deixou nada à vista e se certifica que o fechou.

No entanto, será que aquele aviso transcrito em letras garrafais no bilhete do estacionamento ou presente em placas espalhadas por todo o estabelecimento é válido? Será que o fato de o estacionamento avisar ao cliente que não se responsabiliza pelos objetos deixados no interior do veículo ou até pelo próprio veículo o isenta de responder por possíveis danos causados a estes?

Poucos sabem, mas a resposta a tais questionamento é não!

A responsabilidade do estabelecimento que disponibilizaestacionamento para seus clientes, seja ele um supermercado, shopping center ou outro tipo de comércio, sem dúvida, existe!

Neste contexto, transcreve-se o teor da Súmula n.º 130, do Superior Tribunal de Justiça, a qual registra a interpretação pacífica adotada por aquele tribunal:"a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

Diante disso, se, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu veículo, não encontrá-lo, não encontrar os bens que estavam em seu interior ou encontrá-lo danificado (ex: com a lataria amassada, vidros quebrados, pneu furado, etc.), você terá, sim, direito à reparação dos danos.

Importante registrar que, em tais casos, não se faz necessária comprovação de culpa da empresa ou estabelecimento que disponibilizou o estacionamento, vez que, ante ao disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade destes é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade (ligação entre a conduta e o resultado).

E para comprovar tais requisitos, é imprescindível que você guarde o bilhete do estacionamento, pois este demonstrará a relação de guarda do veículo, com a indicação do dia e hora. Além disso, reportar o ocorrido à autoridade policial, através de Boletim de Ocorrência, também será de grande valia.

E os estacionamentos gratuitos?

Por certo, estes, também, estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, o estabelecimento comercial que oferece estacionamento a seus clientes, ainda que não cobre pelo serviço e não entregue qualquer comprovante, assume a obrigação de guarda do veículo, podendo ser responsabilizado por furto ou dano.

Salienta-se que a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais poderá ser afastada caso o dano ocorrido ao veículo tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou em razão de caso fortuito ou força maior.

Assim, independentemente da entrega de bilhetes ou tickets na entrada de estacionamentos ou da existência de avisos ou cartazes alertando quanto a não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior destes, saiba que, de modo geral, estesse responsabilizarão civilmente pelos prejuízos sofridos pelo cliente.

(*) Daniel Feitosa Naruto – advogado do escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP (daniel.naruto@mascarenhasbarbosa.com.br).

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