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Cadastro ambiental rural e sua finalidade

Por Guilherme Suriano Ourives (*) | 24/09/2014 10:29

O Novo Código Florestal Brasileiro regulado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, na qual foi oriunda do Projeto de Lei nº 1.876/99, vem a regulamentar sobre a proteção da vegetação nativa, na qual estabelece o sistema nacional de Cadastro Ambiental Rural - CAR .

Através do novo Código Florestal, implantou-se o Cadastro Ambiental Rural como instrumento nacional, obrigatório para todos os proprietários e possuidores de imóveis rurais no Brasil.

Conforme determina, a nova lei vem a coibir desmatamentos ilegais dentro do imóvel rural, sob pena de multa, embargo e prisão daqueles que cometerem tal infração.

Ademais, o Código dispõe expressamente que toda área de reserva legal desmatada ilegalmente, a partir de julho de 2008, deve ser imediatamente embargada e restaurada no prazo máximo de um ano. Ou seja, o Novo Código Florestal não autoriza, nem anistia novos desmatamentos, determinando o “CAR” como o principal instrumento da regularidade ambiental do produtor.

Através da Lei 12.651/2012, em seu artigo 29, regulamenta como “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.

O proprietário do imóvel rural poderá realizar o cadastramento, após preencher alguns requisitos previstos na lei, tais como: A identificação do proprietário ou possuidor rural; Comprovação da propriedade ou posse; Identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

Importante ressaltar, que a inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.

Com isso, a inscrição no CAR possibilitará o acesso aos benefícios previstos pela lei, com destaque para:

- Possibilidade de regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP) e/ou Reserva Legal com vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;

- Suspensão de sanções aplicadas em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP e Reserva Legal cometidas até 22/07/2008;

- Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado; - Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado; - Linhas de financiamento junto às instituições financeiras para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa; - Isenção de impostos para compra dos principais insumos e equipamentos utilizados na propriedade rural nos projetos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.

Nos casos em que o imóvel rural localizado em mais de um município, a inscrição ao sistema de Cadastramento será realizado no município que contemple a maior área do imóvel.

O cadastramento poderá ser realizado de forma gratuita por qualquer pessoa física ou jurídica proprietária ou detentora daposse de imóvel rural, por meio de acesso à Internet no site do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL - http://www.imasul.ms.gov.br.

(*) Guilherme Suriano Ourives, advogado – OAB/MS 17.850
Graduado pela Faculdade Estácio de Sá, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela UNIDERP Anhanguera.
Sócio no escritório Cabral e Ourives Advogados Associados

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