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Cobrança de direitos autorais pelo Ecad em festas juninas e julinas

Por Caroline Mendes Dias (*) | 19/07/2016 10:23

De acordo com a Constituição Federal e a Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98) a proteção efetiva da propriedade autoral surge após as limitações que devem ser consideradas em situações especiais, desde que o uso da obra autoral não cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor e à exploração da obra.

Entre as limitações, que podem ser entendidas como uso que não causam prejuízos ao direito do autor, estão os exemplos trazidos pelo artigo 46 da Lei n. 9.610/98, como é o caso da execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro.

Nesses casos, de execução de músicas em eventos realizados em âmbito familiar ou para fins didáticos, se não houver intuito de lucro com o evento, se considera dispensado o dever de pagar a retribuição autoral, que é imposta por lei e recolhida pelo ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição).

É o que ocorre no caso das Festas Juninas/Julinas, que se realizadas em ambiente familiar ou escolar, sem intuito de lucro, é hipótese que se revelaindevida a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.

No que diz respeito aos “Arraiás” familiares, é importante esclarecer que se entende por "recesso familiar" não apenas a residência da família, em sentido estritamente físico, mas também as festanças realizadas em outro local, que tenham como intuito a confraternização familiar, sem lucro.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido, ou seja, de que Festa Junina/Julina promovida em âmbito familiar, com fins didáticos, pedagógicos ou de integração pelos estabelecimentos de ensino, sem intuito de lucro, não gera obrigação de recolhimento de ECAD.

Recentemente, a Segunda Seção do STJ, em julgamento do Recurso Especial n.1.575.225,considerou indevida a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em festa junina promovida por instituição de ensino. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o evento tem caráter pedagógico, de forma que a exibição de canções de temas culturais e folclóricos em evento sem finalidade lucrativa constitui exceção à proteção autoral.

A mesma interpretação pode ser considerada ainda, para casos especiais de execução pública de músicas em festas religiosas, como já foi julgado pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em ação proposta pelo ECAD contra a Paróquia de Itararé, para cobrança de direitos autorais por execução pública de músicas durante as festividades religiosas naquela Paróquia, decidiu que não há intuito de lucro na realização de missas, quermesses e eventos religiosos correlatos, de qualquer religião ou seita, sendo considerados “essencialmente filantrópicos”.

(*) Caroline Mendes Dias é sócia do Resina & Marcon Advogados Associados; mestranda em Direito Empresarial pela Universidad de Ciencias Empresariales Y Sociales - UCES.

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