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Dia do índio

Por Roberto Lemos dos Santos Filho (*) | 19/04/2012 19:20

Em 02 de junho de 1943 foi editado o Decreto-Lei nº 5540, que estabeleceu o dia 19 de abril como “Dia do Índio”. Esse diploma legal foi elaborado em atenção a recomendação resultante dos trabalhos do 1º Congresso Indigenista Interamericano, realizado em 19 de abril de 1940, na cidade de Patzcuaro-México. A recomendação de institucionalização do "Dia do Índio" tinha como escopo precípuo atribuir aos governos americanos a edição de normas necessárias à orientação de suas políticas indigenistas.

Desde a edição do decreto instituidor do “Dia do Índio” até o advento da Constituição de 1988 pouco foi realizado em prol dos indígenas brasileiros. Essa situação foi alterada a partir da vigência do novo ordenamento constitucional brasileiro, que reconheceu a multietnicidade brasileira e assentou a superação da visão integracionista que influenciava toda a legislação e a interpretação jurisprudencial a respeito de temas ligados aos índios. Hoje existem vários instrumentos normativos editados em favor dos indígenas.

Apesar do patente progresso legislativo, no plano prático há muito a realizar para a efetividade das normas postas, nos âmbitos administrativo e judicial. É recorrente a exclusão das comunidades interessadas na adoção de medidas a elas diretamente relacionadas, como ao que parece vem se verificando quanto a normatização de consultas que devem ser feitas aos povos interessados sempre que medidas legislativas ou administrativas possam afetá-los (art. 6º da Convenção 169 da OIT, e art. 231, §3º, da Constituição).

Novos códigos florestal e de mineração estão prestes a ser editados, e as comunidades indígenas devem ser consultadas, até porque já apurado que as terras indígenas são mais eficientes na proteção do meio ambiente que áreas de proteção ambiental. E a maior concentração de índios brasileiros encontra-se no norte do país, principalmente na região amazônica, cuja importância não se revela apenas pela riqueza natureza, mas também pelo potencial econômico (minérios e pesca) que deve ser preservado e garantido para as futuras gerações.

Na seara judicial essa também é a realidade. Emblemático é o precedente do Supremo Tribunal Federal no caso da Terra Raposa do Sol, onde, distanciando-se de toda a orientação da ciência antropológica, acabou assentado que somente seriam terras indígenas aquelas que ao tempo da edição da Constituição de 1988 estavam ocupadas por índios. Foi desconsiderado o elevado número de etnias (que hoje segundo a FUNAI atingem o número de 220), e que entre elas várias são nômades, como os Guarani.

Por sorte referido precedente não foi admitido como paradigma apto ao acolhimento da proposta de edição de Súmula Vinculante, por falta do requisito formal da existência de reiteradas decisões. Certo é que a composição do Supremo Tribunal Federal foi alterada desde a data do julgamento do caso. O tema pode e deve ser revisto para o encontro de solução mais adequada às normas protetoras dos interesses dos indígenas e suas comunidades, contidas em instrumentos normativos nacionais e internacionais.

É considerável o progresso do trato da questão indígena nos sistemas legal e judicial brasileiros. Mas há muito a avançar, sobretudo na superação da visão etnocêntrica que ainda subsiste de modo acentuado entre os operadores do direito. A esperança é que os próximos dias 19 de abril, “Dia do Índio”, sejam momentos de efetiva comemoração da preservação das peculiares formas de vida e cultura daqueles que constituem a história da origem que marca o presente e forja o futuro do Brasil.

(*)Roberto Lemos dos Santos Filho é juiz Federal Titular da 1ª Vara de Bauru-SP e mestre em Direito Universidade Católica de Santos.

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