ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, TERÇA  16    CAMPO GRANDE 24º

Artigos

Direito societário: novidades na Eireli

Por Luiz Felipe D’Ornellas (*) | 27/04/2017 09:22

A partir do dia 2 de maio de 2017 entrará em vigor, em todo o território nacional, o novo Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), o qual foi devida e corretamente reformulado pelo DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração – órgão responsável pela supervisão, orientação e normatização das práticas das Juntas Comerciais no Brasil.

No manual anterior, por equívoco interpretativo, o DREI limitou a titularidade das EIRELIs às Pessoas Físicas, vedando assim as Pessoas Jurídicas constituírem e participarem de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada.

Porém, com a nova IN, o DREI reconsiderou a sua posição e revisou seu manual publicando a Instrução Normativa nº 38/17, reconhecendo e prevendo expressamente no item “1.2.5” do Anexo V a possibilidade de a Pessoa Jurídica, nacional ou estrangeira, ser titular de EIRELI.

As EIRELIs, na prática, são empresas no mesmo formato que os da LTDA, porém com a vantagem de ter um “sócio” só - o chamado titular. Essa modalidade de Pessoa Jurídica é uma ferramenta muito útil na prática empresarial e nos planejamentos societários, pois evita-se a inclusão de terceiros estranhos à relação social, como familiares ou funcionários – geralmente com 1% das quotas – apenas para obter a pluralidade de sócios, e consequentemente a vantagem de a responsabilidade ser limitada ao capital da empresa (separação do patrimônio pessoal do empresarial).

Assim, com a Pessoa Jurídica sendo titular de EIRELI, haverá novos formatos de holdings, e também a possibilidade de separação da atuação das empresas, que poderão adotar uma EIRELI para cada ramo de atividade, segregando riscos e receitas.

Também serão evitados os constantes conflitos causados pelos “sócios de fachada”, sejam eles familiares ou funcionários, pois além não comprometer terceiros ao negócio, facilitará o acesso ao crédito, agilizará os procedimentos cadastrais, e as decisões caberão exclusivamente ao titular da EIRELI, sendo desnecessário o aval e a assinatura do minoritário como é feito nas LTDA.

Além disso, a mencionada alteração da regra favorecerá a vinda de capital externo para o Brasil, pois a Pessoa Jurídica estrangeira poderá de ser titular de EIRELI. Isso trará mais dinamismo e praticidade ao ingresso de aportes internacionais em nossa economia, tão necessitada.

A nova Instrução Normativa indubitavelmente propiciará avanços à prática societária, pois além de corrigir uma ilegalidade – uma vez que a antiga impedia a constituição de EIRELI por pessoa jurídica – trará benefícios haja vista que essa ferramenta é há muito aguardada tanto pelo empresariado quanto pelos profissionais da área jurídica e contábil.

(*) Luiz Felipe D’Ornellas é advogado especialista em direito societáro

Nos siga no Google Notícias