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Sigilo Bancário e o direito à intimidade

Por Franciely Rocha (*) | 15/11/2014 08:58

A inserção constitucional do sigilo bancário é representada por uma corrente unificada, sendo esta elencada dentro do contexto dos direitos à intimidade ou “privacidade” do individuo. Esta corrente compreende que a movimentação, sendo ela bancária ou até mesmo envolvendo aplicação de capitais, bolsa de valores, investimentos em imóveis, entre outros, que alguém realiza, diz respeito somente ao titular, ou seja, é um aspecto íntimo.

O art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 estabelece: “As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”. Vale ressaltar que, apenas alguns órgãos têm acesso aos dados transitados no sistema financeiro nacional, entre eles estão o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, as Comissões Parlamentares de Inquérito e os agentes tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados. Isto se faz presente, com maior necessidade nas sociedades capitalistas.

Nesse sentido, o sigilo bancário, com o advento da Constituição Federal de 1988, passou a vincular o instituto em questão, acarretando mudanças no que tange aos procedimentos para preservar o caráter sigiloso de informações do cliente. Em alguns países, como os EUA e Inglaterra, não existe disposição legal expressa a respeito do sigilo, mas a teoria é amplamente aceita pela conduta.

Em contra partida, mesmo que se alegue que todos tem direito ao sigilo, não se pode ser singelo ao ponto de pensar que tal sigilo é absoluto. Não se pode eximir de prestar algumas informações de interesse publico, para esclarecimento de fatos essenciais e indispensáveis da lei tributária. Assim, o sigilo não é estabelecido para omitir fatos, mas sim, para proporcionar um caráter de excepcionalidade a cada um deles.

A questão do cálculo do imposto de renda da pessoa física, por exemplo, é necessário aferir-se a capacidade contributiva do cidadão, o que só é possível mediante a análise do patrimônio mobiliário e imobiliário, incluindo as despesas efetuadas, tais como: médicos, instituições de ensino, pensões alimentícias, entre outros. Tais fatos são inegáveis, derivados do poder de tributar do Estado, aplicados em todos os países.

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Para endossar o pensamento, é de se citar o voto da lavra do Ministro Francisco Rezek do julgamento do Mandado de Segurança n°21.729- DF6, de 05/10/95, onde se foi analisado o sigilo bancário:
“O instituto do sigilo bancário, neste país e noutros, não tem caráter absoluto. Cuida-se do instituto que protege certo domínio de resto nada transcendental, mas bastante prosaico da vida das pessoas e das empresas, contra a curiosidade gratuita, acaso malévola, de outros particulares, e sempre até o exato ponto onde alguma forma de interesse público reclame sua justificada prevalência.”

Diante do exposto, conclui-se que o sigilo bancário é assegurado a todos, o mesmo é integrante dos direitos de intimidade, é, pois, o direito à dignidade humana, onde o individuo irá buscar todo o seu conteúdo ético, ambos interpretados acima, e assim como as pessoas físicas possuem intimidade e vida privada, as pessoas jurídicas somente possuem vida privada. As instituições financeiras, por sua vez, irá se abster de revelar a terceiros fatos captados por ela, no exercício de sua atividade.

(*) Franciely Rocha, auxiliar jurídica do Escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados.

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