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Cidades

Justiça de MS manda quebrar sigilo de informações sobre perfil fake

Determinação ao Facebook visa a identificar origem de postagens com injúrias e ameaças contra duas pessoas em Naviraí

Humberto Marques | 17/07/2019 18:52
Bonassini destacou que crimes contra a honra ganharam meios de serem realizados no ambiente virtual. (Foto^: TJMS/Divulgação)
Bonassini destacou que crimes contra a honra ganharam meios de serem realizados no ambiente virtual. (Foto^: TJMS/Divulgação)

Decisão da 3ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) determinou a quebra de sigilo de dados da rede social Facebook referentes a um perfil falso que estaria injuriando e denegrindo a imagem de pessoas. Os fatos que motivaram a ação envolvem duas pessoas de Naviraí –a 366 km de Campo Grande– que, em janeiro deste ano, receberam mensagens e publicações com ameaças e ofensas, que chegaram também aos aplicativos Messenger e WhatsApp, também de propriedade do Facebook.

As autoridades policiais apresentaram representação para a quebra do sigilo de dados de dois perfis, para que sejam acessados dados cadastrais, logs (registros de conversas) e IPs (códigos que revelam a origem física dos acessos) no momento em que foram escritos os comentários. A intenção era identificar os autores por crimes de ameaça, difamação e injúria.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido, porém, o MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) recorreu para que fosse decretada a abertura dos dados dos perfis –enviados diretamente ao TJMS, sem prévia manifestação da defesa. A Promotoria alega que há diferença entre a quebra do sigilo de dados cadastrais (informações dos IPs, cadastros e titular do terminal usado para a conexão) com o sigilo de dados –o conteúdo das mensagens, já apresentadas pelas vítimas.

Relator do processo, o desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva concordou não haver intenção de acessar o conteúdo das comunicações, já conhecidas da polícia, mas sim identificar o real usuário das contas fake no Facebook e locais de acesso.

“A quebra de sigilo telemático poderá ser determinada para obtenção dos elementos individualizadores da autoria, independentemente da pena cominada ser de reclusão ou detenção, pois a atribuição de autoria em meio cibernético depende dos dados fornecidos pelas aplicações de internet, caso contrário, não é possível lograr êxito nessa individualização, transformando-se daí as redes sociais e aplicativos de mensagens em paraísos cibernéticos do crime”, pontuou o relator.

Honra – Bonassini também ponderou que, no passado, crimes contra a honra ocorriam de forma verbal ou escrita, mas atualmente e-mails, redes sociais, serviços de mensagens e aplicativos com anonimato garantem acesso gratuito a pessoas que desejem cometer tais delitos. Nesse sentido, a investigação policial não pode encontrar barreiras para ser realizada.

“E ressalte-se que não haverá violação alguma à privacidade porque o Direito não inibe a revelação do nome do titular de um terminal posto que consiste num dado público. Assim, a identificação de um terminal e do seu usuário, a partir dos endereços dos IPs, não invade em absolutamente nada a intimidade e a esfera privada da pessoa”, destacou, ao deferir a quebra de sigilo de dados telemáticos do Facebook.

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