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Cidades

Ministério Público de MS baixa novas regras sobre sigilo em inquéritos

Enunciado aprovado em Conselho Superior adequa normas às previsões do CNMP e à Lei de Acesso à Informação; dados pessoais serão protegidos por até 100 anos

Humberto Marques | 22/01/2019 19:45
MPMS adequou regras sobre sigilo em investigações a normas nacionais; peças sobre pessoas poderão ter acesso restrito por até 100 anos. (Foto: Arquivo)
MPMS adequou regras sobre sigilo em investigações a normas nacionais; peças sobre pessoas poderão ter acesso restrito por até 100 anos. (Foto: Arquivo)

O MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) alterou as regras sobre o sigilo de informações em inquéritos civis, permitindo a retirada de peças dos casos –com sua tramitação em autos apartados se houver dados relativos à honra, vida privada e intimidade dos investigados, bem como para manutenção da segurança pública, do Estado ou de autoridade por até 100 anos. A medida consta no enunciado 21/2019, aprovado na segunda-feira (21) pelo CSMP (Conselho Superior do Ministério Público).

Na prática, a Procuradoria adequou sua regulação interna ao que prevê a Constituição Federal, a Lei de Acesso à Informação (de 2011) e a regras do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público). Nos três casos, os dispositivos reconhecem a necessidade de ampla publicidade aos atos e ações do MP, ao mesmo tempo em que apontam a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

O sigilo dos autos será decretado pelo promotor ou procurador responsável pela investigação, que deverá fundamentar qual seria o risco para os trabalhos com a não decretação da medida, bem como sua extensão –se em todo o processo ou parte–, classificação do nível de sigilo (reservado, secreto ou ultrassecreto) e prazo para blindagem das informações.

A Lei de Acesso à Informação prevê sigilo por prazo máximo de 50 anos (25 anos com prorrogação por igual período) para informações consideradas imprescindíveis para a segurança da sociedade, e de até 100 anos no caso de dados pessoais. Tais limites serão observados pelo MPMS a partir do enunciado.

O CSMP pode levantar a proteção de informações se houve pedido de arquivamento ou o manter mediante ato fundamentado, também fixando o prazo de prorrogação.

Passos, em justificativa, apontou que há precedentes nacionais sobre o sigilo em inquéritos. (Foto: Arquivo)
Passos, em justificativa, apontou que há precedentes nacionais sobre o sigilo em inquéritos. (Foto: Arquivo)

Razões – Ao justificar o ato, o procurador-geral de Justiça e presidente do CSMP, Paulo Cezar dos Passos, destacou que o ordenamento jurídico nacional reconhece a publicidade de processos e procedimentos, mas admite sigilo por conveniência da investigação feita pela autoridade “e em respeito à imagem ou à privacidade dos envolvidos”.

Ele destacou que o Conselho Nacional do MP já prevê a restrição da publicidade por interesse público e, conforme o caso, ser limitada a “determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou”, com a disponibilização mediante previsão legal, ordem judicial ou consentimento –e a tramitação de peças sigilosas em apenso.

As informações a serem protegidas terão acesso restrito, “independentemente de classificação do sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos a contar de sua data de produção”, ao tratarem de pessoas. Os autos poderão ser acessados a agentes públicos autorizados e a quem se refiram, destaca a justificativa. Já em relação a informações “consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado”, o prazo máximo segue em 50 anos a partir da classificação, (ultrassecreta, com o prazo máximo; secreta, de até 10 anos; ou reservada, por 5), mediante fundamentação.

O regramento também estipula que as sessões de análise do Conselho Superior seguem públicas e, se possível, com transmissão pela internet. Contudo, em casos de inquéritos com peças sigilosas, a veiculação deve ser interrompida –a exemplo do que já ocorre em outros Estados, como no Conselho Superior do MP de São Paulo. Nestas situações, o sigilo será levantado pelo relator na sessão de julgamento “quando não mais se justifique a medida” (exceto quando houver informações pessoais, reguladas pela Lei de Acesso).

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