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Capital

Após perder cabelo por uso de xampu, mulher evangélica será indenizada

A consumidora receberá R$ 10 mil e afirma ter ficado "impura" e "menos honrada" após o corte

Por Ketlen Gomes | 03/12/2025 18:33
Após perder cabelo por uso de xampu, mulher evangélica será indenizada
Imagens do processo mostram o tamanho do cabelo da consumidora antes do uso do produto, e como ficou após o corte. (Foto: Reprodução)

Pertencente a uma igreja cuja doutrina atrela a pureza ao cabelo, uma mulher de Campo Grande teve reconhecido o direito à indenização após afirmar ter sofrido queimaduras no couro cabeludo e danos que a fizeram ter de cortar o cabelo pela primeira vez na vida, causados após usar produtos da marca Salon Line. Após anos na Justiça, a condenação da empresa foi mantida pela 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), em decisão unânime proferida em sessão virtual, que fixou compensação por dano moral em R$ 10 mil.

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Uma mulher de Campo Grande (MS) foi indenizada em R$ 10 mil após sofrer queimaduras no couro cabeludo causadas por produtos da marca Salon Line. A decisão unânime foi proferida pela 2ª Câmara Cível do TJMS em sessão virtual.A consumidora, membro da Congregação Cristã no Brasil, teve que cortar o cabelo pela primeira vez na vida, violando princípios religiosos que consideram os cabelos longos e sem química como símbolos de honra e pureza. O caso foi comprovado por laudo pericial, registros fotográficos e testemunhos, levando a Justiça a reconhecer danos que ultrapassaram o aspecto estético.

A autora relata que aplicou o produto conforme indicado na embalagem e, ainda assim, sentiu “calor intenso” no couro cabeludo, ficando com os fios completamente embaraçados. Sem conseguir desembaraçar o cabelo, buscou ajuda do marido, da sogra e de uma vizinha e, no dia seguinte, ouviu do cabeleireiro que não haveria alternativa além do corte total dos fios, já que o dano era irreversível. Posteriormente, surgiram feridas no couro cabeludo, constatadas em atendimento médico pelo SUS.

No entanto, a consumidora é membro da Congregação Cristã no Brasil e destaca que os cabelos compridos, sem cortes e sem química, considerados “virgens”, são símbolos de honra, pureza e fidelidade na doutrina religiosa da qual faz parte. No processo, afirma que a mudança abrupta desfigurou sua estética, afetou sua autoestima e comprometeu valores espirituais preservados “desde a infância”, afirmando ter que conviver diariamente sendo vista pelos outros membros da igreja como “menos honrada” e com um “cabelo de homem”.

“Sua imagem como cristã, serva de Deus, mulher honrada, exemplo de crença, cumpridora da doutrina cristã, preservadora dos princípios bíblicos foi violada e uma vida inteira de preservação desta imagem foi denegrida pelo produto da parte requerida, abalando seriamente sua moral: primeiro, por ter de cortar os cabelos, coisa que nunca fez ao longo da vida, violando diretamente sua dignidade; segundo, por saber que seus cabelos, ainda que um dia voltem ao tamanho e comprimento originais, jamais terão a mesma pureza e preservação trazida ao longo de sua vida”, afirma o advogado da consumidora.

Devido aos danos causados à mulher, foi solicitado o pagamento de indenização por danos morais em R$15 mil e por danos estéticos, em R$15 mil, totalizando R$ 30 mil à causa. A primeira decisão, proferida em setembro de 2025, já havia reconhecido que a consumidora sofreu violação de direitos da personalidade e que os danos ultrapassaram qualquer margem de mero aborrecimento.

O juiz de origem concluiu que o uso do shampoo é intuitivo e amplamente difundido, sem exigir conhecimento técnico, e afastou a alegação de culpa da autora. Também destacou a ausência de informações claras sobre riscos do produto e considerou que a empresa não comprovou mau uso, tampouco irregularidade no uso de secador ou outro equipamento que pudesse causar os danos.

Ao analisar o recurso da fabricante, a 2ª Câmara Cível confirmou esse entendimento e reforçou a responsabilidade do fornecedor. O relator, juiz substituto em segundo grau Vitor Luis de Oliveira Guibo, destacou que laudo pericial, registros fotográficos, testemunhos e até outras reclamações similares registradas em plataforma pública sustentam a versão da consumidora. Para o magistrado, não há elemento que indique utilização inadequada. “Não se sustenta a mera alegação de que a autora não leu as instruções de uso, até porque não se tratava de produto químico que pudesse ensejar dano como o ocorrido”, afirmou.

O colegiado também observou que os prejuízos enfrentados pela autora ultrapassam o aspecto estético, atingindo valores pessoais e religiosos. Ao manter o valor de R$ 10 mil estipulado em 1ª instância, os desembargadores consideraram que o montante atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com caráter tanto compensatório quanto pedagógico.

A reportagem entrou em contato com a Salon Line, mas, até a publicação desta matéria, não houve resposta. O espaço permanece aberto para manifestação.

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