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Capital

Cliente ganha R$ 7 mil de danos morais por queda em supermercado

Lidiane Kober | 21/07/2014 13:12

A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente ação movida por cliente contra um supermercado e seguradora. Ela determinou ressarcimento de R$ 21 referente às despesas causadas pelo acidente e mandou pagar R$ 7 mil a título de indenização por danos morais.

A autora relata que sofreu um acidente dentro do supermercado, no dia 3 de abril de 2008. Ela caiu depois de enroscar o pé no fio da máquina de encerar, que estava sendo utilizada na limpeza do local. A queda resultou na fratura do seu tornozelo esquerdo.

Além de não conseguir a recuperação esperada, informou despesa de R$ 214 com o deslocamento de sua residência até a clínica de fisioterapia. Também alegou que foi necessário contratar uma auxiliar nas tarefas diárias, por um custo de R$ 600. Por isso, cobrou danos materiais e morais.

Em contestação, o supermercado afirmou que a ação não deve ser movida contra ele, mas contra a seguradora. No mérito, disse que não que não teve responsabilidade pelo acidente e que a culpa pela queda é da própria autora.

Já a seguradora sustentou que sua responsabilidade deverá estar restrita aos limites da apólice de seguro, a qual não contempla danos morais. Pediu ainda pela improcedência da ação.

Quanto ao pedido de danos materiais, a magistrada observou que os diversos comprovantes anexados aos autos demonstram que os réus arcaram com as despesas médicas necessárias à restauração da saúde da autora, porém tais documentos não afastam a responsabilidade dos réus pelo ocorrido.

Assim, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, visto que apenas os recibos que não demonstram terem sido ressarcidos merecem ser indenizados, quantia esta de R$ 21,00.

Além disso, analisou a magistrada que a autora não apresentou nenhuma prova dos custos de deslocamento para a fisioterapia, e o relatório apresentando pela seguradora ré mostra que as despesas com táxi foram devidamente arcadas.

A magistrada negou ainda o pedido de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de auxiliar de serviços gerais no período do acidente até sua recuperação, uma vez que não há demonstração da necessidade de uma assistente, pois a autora, que mora em outro Estado, veio para Campo Grande para passar um tempo com seu filho e os tratamentos foram realizados na Capital e o acidente não deixou sequelas na autora.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que o acidente sofrido pela autora extrapolou os limites do mero aborrecimento, devendo apenas o supermercado réu arcar com o valor da indenização.

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