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Capital

Funerária vai pagar R$ 10 mil por danos morais após recusa em fazer sepultamento

Na ocasião a empresa não fez parte do serviço contratado alegando falta de assinatura com autorização de titular do plano

Maressa Mendonça | 02/06/2020 15:01
Cemitério Parque Monte das Oliveiras, em Campo Grande (Foto: Divulgação)
Cemitério Parque Monte das Oliveiras, em Campo Grande (Foto: Divulgação)


Funerária de Campo Grande foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais após se recusar a fazer um sepultamento. O motivo alegado à época foi a falta de uma assinatura do titular do plano para realizar o serviço. A empresa chegou a recorrer da decisão, mas a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação.

Conforme as informações divulgadas pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, um homem contratou um plano de serviços póstumos da Pax Mundial com direito a jazigo com duas gavetas, fornecimento e transporte da urna, capela para velório  e isenção da taxa de sepultamento e colocou a mulher e dois enteados como beneficiários.

Em setembro de 2017, um dos enteados morreu. A empresa fez o velório, mas se recusou a fazer o sepultamento alegando que faltava a assinatura do titular com a autorização. A família acabou contratando os serviços de outra Pax que à época custaram pouco mais de R$ 1mil.

A família entrou com uma ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e venceu. A empresa chegou a recorrer, mas os desembargadores concordaram com a decisão do juiz e mantiveram a condenação.

Na ação, o desembargador e relator do recurso Júlio Roberto Siqueira Cardoso pontuou que houve falha na prestação do serviço, conforme o CDC (Código de Defesa do Consumidor).

 “Evidente se torna a má prestação de serviços por parte da recorrente, independente da causa do falecimento do dependente, o que revela o dever de reparação dos prejuízos materiais suportados com contratação de outra empresa de prestação de serviços póstumos, além dos danos morais, pois o infortúnio, na condição em que ocorreu, proporcionou aos apelados graves transtornos que ultrapassam os normais e acabam por repercutirem na esfera da dignidade”, declarou em seu voto.

Os outros desembargadores concordaram e o valor da indenização ficou estipulado em R$ 10 mil, sendo R$ 6 mil para o titular do plano e outros R$ 4 mil para a mulher dele e mãe do falecido.

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