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Capital

Justiça diz que mulher tem condições de trabalhar e nega reajuste de pensão

Nadyenka Castro | 05/07/2012 19:18

Ela pediu mais de um salário mínimo. O TJ negou alegando que com o valor ela pode manter sua subsistência e conseguir emprego

O TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou pedido de reajuste no valor da pensão paga por um homem à ex-mulher e disse que ela tem condições de trabalhar e não mais precisar da ajuda do ex-marido.

O casal conviveu em união estável de 2002 até março de 2011, quando se separaram. Do relacionamento nasceu um garoto portador de Síndrome Hasperger (autismo), que está sob a guarda do pai.

Na ação de Dissolução de União Estável que tramita 1ª Vara de Família de Campo Grande, a mulher pediu pensão alimentícia tendo juízo de primeiro grau fixado o valor de uma salário mínimo mensal, por seis meses.

A mulher discordou do valor fixado e impetrou agravo no TJMS. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo improvimento do recurso. Por unanimade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível acompanharam o parecer e negaram o pedido.

Para o desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, relator da apelação, o pedido não merece ser aceito em razão de o valor fixado estar de acordo com as possibilidade do ex-marido e de o período, determinado pelo juiz de primeiro grau, ser suficiente para a alimentada se reinserir no mercado de trabalho.

Em seu voto, o relator lembrou que os alimentos entre ex-cônjuges resultam do dever de mútua assistência, devendo ser fixados de acordo com a necessidade/possibilidade, como previsto no Código Civil.

"Neste caso a ex-companheira é jovem e exerceu atividade laboral anteriormente, tendo o magistrado fixado o pagamento de alimentos pelo período apto à sua reinserção no mercado de trabalho e em quantia suficiente à sua subsistência”, declarou.

No voto, o desembargador continua. “ A agravante tem 43 anos incompletos, existindo prova nos autos de que já exerceu atividade laboral, tratando-se, pois, de mulher jovem apta a retornar ao mercado de trabalho. (...) Constata-se também que o agravado não possui condições de arcar com o valor dos alimentos requerido pelo agravante, valendo frizar que o filho do casal, sustentado exclusivamente pelo genitor – já que a mãe afirmar encontrar-se desempregada – demanda gastos consideráveis, tendo em vista a patologia que o acomete. Ademais, decorrido mais de ano da separação do casal, constata-se que a agravante já teve tempo suficiente para tentar se recolocar no mercado de trabalho, mostrando-se suficiente o periodo de seis meses indicado pelo julgador singular para manutenção do pensionamento. Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso", disse o relator.

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