Pedreiro vai indenizar cliente em R$ 10 mil por não ter concluído obra
Uma ação movida na justiça por um pedreiro de Campo Grande, que alegava não ter recebido pelos serviços prestados, teve efeito diferente do esperado para o trabalhador: no final, ele foi condenado a indenizar sua cliente em R$ 10 mil. A decisão é da 9ª Vara Cível de Campo Grande.
A ação começou com um “jogo de empurra” entre as partes: de um lado, o construtor alegava não ter recebido o valor prometido, de outro, a cliente, que afirmou que os serviços não foram executados de forma satisfatória e, por isso, precisou desembolsar mais dinheiro para terminar a casa.
O pedreiro alegou que em novembro de 2004 foi contratado para construção por empreitada de um sobrado com dois pavimentos, no total de 176 m². Disse ele que, na época, o preço do metro quadrado da construção era de R$ 448,86 e o total de serviços foi contratado por R$ 79 mil.
Segundo ele, a obra foi executada quase em sua totalidade, porém, quando faltava apenas a pintura, colocação de piso e alguns detalhes de acabamento, a cliente cancelou os trabalhos e ele recebeu R$ 49,5 mil. Na avaliação dele, ela escolheu não terminar a casa, por isso, o justo seria o pagamento integral do contrato.
Em defesa, a contratante afirmou ter detectado defeitos e vícios na construção, o que implica depreciação do imóvel e lhe dá direito ao abatimento do preço. Afirma ainda que foi obrigada a refazer parte do que estava pronto e sustentou que o pedido do saldo restante é improcedente.
A indenização foi pedida com base em passagens aéreas de retorno do Japão e valores gastos para refazer parte da obra e concluí-la, além da depreciação do bem em vista de seus defeitos.
O juiz titular da Vara, Maurício Petrauski, considera que o pedreiro não comprovou o alegado e também não fez o pagamento do perito. Desse modo, sua afirmação de que a obra foi concluída quase em sua totalidade não restou suficientemente demonstrada nos autos.
O magistrado julgou procedente o pedido de danos morais, “vez que teve frustrada a justa expectativa de ter seu imóvel residencial finalizado no prazo convencionado com o autor, o que de fato pode ter inviabilizado o seu retorno ao país naquela ocasião, fazendo com que essa intenção fosse, no mínimo, adiada, e por prazo considerável, tudo porque o autor acabou agindo, com relação à edificação contratada entre as partes, de forma improdutiva e ineficiente, além de ter havido imperícia quanto às técnicas de construção”.