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Capital

Pedreiro vai indenizar cliente em R$ 10 mil por não ter concluído obra

Zana Zaidan | 07/05/2014 15:45

Uma ação movida na justiça por um pedreiro de Campo Grande, que alegava não ter recebido pelos serviços prestados, teve efeito diferente do esperado para o trabalhador: no final, ele foi condenado a indenizar sua cliente em R$ 10 mil. A decisão é da 9ª Vara Cível de Campo Grande.

A ação começou com um “jogo de empurra” entre as partes: de um lado, o construtor alegava não ter recebido o valor prometido, de outro, a cliente, que afirmou que os serviços não foram executados de forma satisfatória e, por isso, precisou desembolsar mais dinheiro para terminar a casa.

O pedreiro alegou que em novembro de 2004 foi contratado para construção por empreitada de um sobrado com dois pavimentos, no total de 176 m². Disse ele que, na época, o preço do metro quadrado da construção era de R$ 448,86 e o total de serviços foi contratado por R$ 79 mil.

Segundo ele, a obra foi executada quase em sua totalidade, porém, quando faltava apenas a pintura, colocação de piso e alguns detalhes de acabamento, a cliente cancelou os trabalhos e ele recebeu R$ 49,5 mil. Na avaliação dele, ela escolheu não terminar a casa, por isso, o justo seria o pagamento integral do contrato.

Em defesa, a contratante afirmou ter detectado defeitos e vícios na construção, o que implica depreciação do imóvel e lhe dá direito ao abatimento do preço. Afirma ainda que foi obrigada a refazer parte do que estava pronto e sustentou que o pedido do saldo restante é improcedente.

A indenização foi pedida com base em passagens aéreas de retorno do Japão e valores gastos para refazer parte da obra e concluí-la, além da depreciação do bem em vista de seus defeitos.

O juiz titular da Vara, Maurício Petrauski, considera que o pedreiro não comprovou o alegado e também não fez o pagamento do perito. Desse modo, sua afirmação de que a obra foi concluída quase em sua totalidade não restou suficientemente demonstrada nos autos.

O magistrado julgou procedente o pedido de danos morais, “vez que teve frustrada a justa expectativa de ter seu imóvel residencial finalizado no prazo convencionado com o autor, o que de fato pode ter inviabilizado o seu retorno ao país naquela ocasião, fazendo com que essa intenção fosse, no mínimo, adiada, e por prazo considerável, tudo porque o autor acabou agindo, com relação à edificação contratada entre as partes, de forma improdutiva e ineficiente, além de ter havido imperícia quanto às técnicas de construção”.

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