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Interior

Condutor que bateu carro em moto terá de indenizar motociclista em R$ 10 mil

À época do acidente, a vítima teve fratura exposta no fêmur e seu filho, que também seguia na moto, teve o antebraço esquerdo operado

Adriano Fernandes | 13/04/2019 08:00
Sessão de julgamento do caso. (Foto: Divulgação/TJMS)
Sessão de julgamento do caso. (Foto: Divulgação/TJMS)

Uma mulher será indenizada em R$ 10 mil pelo condutor do veículo que invadiu a preferencial e colidiu em sua moto, há 4 anos em Naviraí, cidade a 366 quilômetros de Campo Grande. À época do acidente, a vítima teve fratura exposta no fêmur e seu filho, que também seguia na moto, teve o antebraço esquerdo operado.

Conforme o processo no dia 22 de setembro de 2015, mãe e filho iam para a escola da criança de moto quando, no cruzamento entre a Rua Anizia Maria do Nascimento e a Rua Venezuela, um veículo Vectra invadiu a preferencial e colidiu lateralmente com a moto. O acidente foi flagrado por câmeras de segurança.

Com a fratura a vítima precisou passar por cirurgia pelo SUS (Sistema Único de Saúde) para implantação de parafusos. O menino também realizou procedimento cirúrgico no antebraço esquerdo. Diante do ocorrido, as vítimas entraram com ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, já que o condutor do carro também não se prontificou a ajudar nas custas dos danos, assim como no conserto da motocicleta, remédios e curativos necessários para a reabilitação das vítimas.

A defesa do condutor pedia que a culpa do acidente fosse atribuída exclusivamente à condutora da motocicleta. No entanto, o juízo de primeiro grau deu provimento à ação, condenando o autor do acidente a pagar os danos ocasionados na motocicleta e indenizar também por danos estéticos no valor de R$ 10 mil.

De acordo com o relator do processo, Desembargador Divoncir Schreiner Maran, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima quando as provas dos autos demonstram que o condutor do veículo adentrou na via preferencial, sem respeitar a sinalização de parada obrigatória.

Os desembargadores entenderam ainda que o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada em primeira instância. O processo tramitou em segredo de justiça.

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