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Interior

Justiça manda Estado fornecer medicamentos a portadora de doença arterial

Prazo é de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, em caso de descumprimento, limitada a R$ 20 mil.

Gabriel Neris | 29/10/2018 15:58

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram por unanimidade recurso do Estado contra decisão de 1º grau que o obriga a providenciar medicamentos a uma paciente de Batayporã, a 311 km da Capital, portadora de doença arterial oclusiva periférica. O prazo é de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, em caso de descumprimento, limitada a R$ 20 mil.

Conforme parecer do NAT (Núcleo de Apoio Técnico), a paciente sofre de dor isquêmica ou claudicação grava para pequenos deslocamentos, com trombose arterial aguda. Apresenta também insuficiência cardíaca congestiva e arritmia cardíaca.

Em junho do ano passado, a mulher foi submetida a trombo embolectomia e o médico indicou a necessidade de medicamentos e a realização de cirurgia. A paciente solicitou então medicamentos como sinvastatina, clopidogrel, cilostazol, furosemida, varfarina, tramadol, digoxina, para tratamento da doença, além de todo o tratamento médico, os exames pré-operatórios.

O Estado pede a nulidade da decisão em razão da determinação genérica da Justiça, que ao conceder tutela provisória não discriminou os medicamentos a serem fornecidos. Aponta ainda que os laudos médicos não informam ter a paciente se submetido anteriormente aos tratamentos do SUS (Sistema Único de Saúde).

Alega ainda que o parecer do NAT atesta que o cilostazol e o tramadol não estão padronizados na Rename (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e que o parecer do NAT concluiu que não havia dados clínicos indicando risco iminente à vida da paciente.

O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, destacou a indicação do médico e a necessidade do medicamento, além da cirurgia o mais rápido possível em razão da patologia progressiva.

Apontou ainda que o relator, desde junho de 2017, a paciente tem tentado realizar os procedimentos médicos necessários para a cura de sua patologia.

“Descabe falar também em entreves burocráticos e orçamentários para o fornecimento do tratamento requerido, assim como ofensa ao princípio da reserva do possível, uma vez que não se pode privilegiar questões financeiras em detrimento do bem-estar dos seres humanos. Posto isso, conheço do recurso e nego provimento. É como voto”, concluiu o relator.

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