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Interior

Homem terá de cumprir 3 anos no semiaberto por furtar 7 kg de fios de cobre

Acusado alegou que trabalhava como catador e que teria achado saco de fios em uma caçamba

Ana Paula Chuva | 05/08/2020 12:59
Rolo de fio de cobre na Rua 14 de Julho em Campo Grande. (Foto: Campo Grande News/Arquivo)
Rolo de fio de cobre na Rua 14 de Julho em Campo Grande. (Foto: Campo Grande News/Arquivo)

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal mantiveram a condenação de três anos e cinco meses de prisão, em regime semiaberto a um homem acusado de furtar fios de uma residência, em Paranaíba, a 407 quilômetros de Campo Grande.

Conforme o processo, no dia 28 de junho de 2019, o acusado pulou o muro de uma residência ainda em construção e com uma escada subiu até a laje de onde furtou sete quilos de fio de cobre da rede elétrica da casa.

Na ocasião, policiais faziam rondas na região e avistaram o homem carregando um saco de lixo, que ao ser abordado confessou o crime.

O autor foi então condenado a três anos e cinco meses de prisão em regime semiaberto e 37 dias-multa, por furto qualificado mediante escalada, previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.

A defesa entrou com recurso pedindo a absolvição do acusado por falta de provas, além da aplicação do principio de insignificância, afastamento da qualificadora, redução do patamar de aumento na primeira fase da dosimetria e o abrandamento do regime de cumprimento da pena.

Mas, para a desembargadora e relatora do processo Elizabete Anache, o conjunto de provas dos autos é contundente para a condenação, mesmo que em juízo o acusado tenha dito que trabalhava como catador de reciclagem e teria achado o saco em uma caçamba.

 
 “Essa versão padece de credibilidade, pois é inverossímil que outra pessoa teria corrido grande risco, subido em uma escada até a laje da obra, rompido a instalação elétrica para furto da fiação para simplesmente deixar o produto do crime no lixo”, disse a desembargadora.

Ainda conforme a magistrada, a majoração está de acordo com a pena média e que o juiz de primeiro grau agiu corretamente na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista os maus antecedentes do apelante, negando assim o pedido para redução da pena-base e o abrandamento do regime de pena.

Ela também manteve a qualificadora da escalada, já que na análise dos autos verifica-se que o réu utilizou uma escada sobre a laje para acessar a fiação elétrica da casa e lembrou dos antecedentes do acusado.

““Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância no caso em que o réu ostenta maus antecedentes e é multirreincidente. Posto isso, com o parecer, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença objurgada”, concluiu.

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