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Interior

TJ mantém negativa de adoção de criança de 1 ano a homem com 7 filhos

TJ manteve decisão de 1ª instância que negou adoção com base em depoimento de filho biológico de 13 anos

Silvia Frias | 11/02/2020 14:37
Decisão de 1ª instância foi mantida pelo magistrado do TJ/MS (Foto/Arquivo: Paulo Francis)
Decisão de 1ª instância foi mantida pelo magistrado do TJ/MS (Foto/Arquivo: Paulo Francis)

O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso a um auxiliar de produção que tentava reverter decisão de primeira instância e tentava adotar a enteada de um ano. Tanto o juiz quanto o desembargador levaram em conta o depoimento de um dos sete filhos biológicos do autor, o de 13 anos, que o pai não cuidava nem deles.

Os detalhes não foram divulgados por se tratar de processo que envolve menor de idade.

De acordo com o processo, na época do pedido, o autor e a mãe da criança conviviam em união estável há sete meses e não tinham filhos dessa união. Quando passaram a conviver, a companheira já tinha bebê de um ano e que ele trataria como se dele, “despendendo tratamento igual ao dado aos filhos biológicos”.

A mãe da criança concordou com adoção e o auxiliar de produção alegou que ele tem condições financeiras para criar e educar a menina. O juiz de 1º grau julgou improcedente a ação de adoção.

Na sentença, o juiz apontou que não se constatou relação de vínculo seguro e significativo de afetividade da menina com o autor, mas tão somente uma sensação de segurança que poderia ser observada com qualquer outro adulto em seu meio de convívio.

O juiz considerou ainda o depoimento de um dos sete filhos biológico do autor, o de 13 anos, destacando que o pai não conseguia cuidar nem dos filhos legítimos, que dirá de outros, e entendeu que o autor não atendeu as exigências legais que resguardam o melhor interesse da criança e o fundamento legítimo para a adoção.

Na avaliação do recurso no TJ, o desembargador João Maria Lós considerou a decisão acertada, pois o artigo 43 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê que adoção somente será deferida quando se apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

“À luz das particularidades fáticas do litígio não foram demonstrados tais pressupostos. Ao contrário, ficou consignada a reiterada omissão do padrasto em relação ao exercício do pátrio poder de vários outros filhos biológicos, sem prejuízo da dubiedade dos motivos que levaram ao ajuizamento da demanda”, escreveu o desembargador.

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