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Política

Na decisão favorável a Bernal, relator viu erro no “recurso” usado pela Câmara

Zemil Rocha | 22/11/2013 15:55
Lós considera que o certo seria a Câmara recorrer via "agravo regimental" (Foto: arquivo)
Lós considera que o certo seria a Câmara recorrer via "agravo regimental" (Foto: arquivo)

Numa decisão técnica, o desembargador João Maria Lós, relator na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, ao rejeitar hoje o mandado de segurança impetrado pela Câmara de Campo Grande, visando a continuidade dos trabalhos da Comissão Processante, considerou que houve equívoco no tipo de “recurso” interposto contra a suspensão concedida em agravo de instrumento do prefeito Alcides Bernal (PP).

Aquela concessão de tutela antecipada recursal, decidida na quarta-feira (20) pelo desembargador Hildebrando Coelho Neto, fora cassada na madrugada de quinta-feira (21) pelo desembargador plantonista Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Para Lós, a decisão de Hildebrando não poderia ser combatida pela via estreita do mandado de segurança. “Contra referida decisão, reputo cabível a interposição de agravo regimental. A despeito do disposto no parágrafo único do artigo 527, do Código de Processo Civil, no caso não se trata de atribuição de mero efeito suspensivo tendente a suspender os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, mas sim do emprego de efeito suspensivo ativo, quando então a situação fática e jurídica envolvida nos autos fica modificada, criando para a parte interessada a possibilidade de impugnar a decisão perante o respectivo Colegiado”, fundamentou o magistrado.

A Câmara de Campo Grande nem sequer interpôs o referido recurso, partindo da premissa da impossibilidade do uso do agravo regimental no caso, valendo-se do mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que, segundo Lós, “não se admite”, senão em situações extremas.

“Ainda que assim não fosse, da leitura dos autos não ficou evidenciada a existência de decisão teratológica, hábil a ensejar a impetração do writ que, sendo dirigida contra ato judicial, tem suas hipóteses de cabimento restritas, como já demonstrado”, sustentou João Maria. Teratológica, explica ele mesmo, “é a decisão monstruosa, inconcebível, incompreensível, despida das normas e requisitos legais”.

Convencimento – Os magistrados decidem as questões que lhe são submetidas de acordo com seu livre convencimento motivado. Lós convenceu-se de que a decisão de Hildebrando, baseada apenas em argumentação teórica sobre o princípio do “devido processo legal”, sem analisar ponderações e provas fáticas apresentadas pelo agravante Bernal, não é “teratológica” e, portanto, impossível de ser combatida pela via do mandado de segurança.

Argumentou inclusive que se fosse o caso de fundamentação nula, mesmo assim esse remédio constitucional não poderia ser utilizado. João Maria Lós optou por uma decisão de cunho eminentemente processual, com exibição de muita jurisprudência. Demonstrou mais apego ao procedimento legalista do que amor à "instrumentalidade das formas".

Na primeira decisão sobre a Comissão Processante, do juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, que rejeitou o pedido de liminar para suspensão dos trabalhos, foi feita análise das provas e argumentações. “Em que pesem os argumentos trazidos na inicial, não há prova inequívoca da existência de uma manobra política dos vereadores que integraram a CPI na Inadimplência no intuito de burlarem a regra de impedimento prevista no Decreto-lei n. 201/67 ou, ainda, de que tais parlamentares foram quem, de fato, redigiram a denúncia apresentada”, afirmou o juiz na decisão da semana passada.

No mandado de segurança impetrado contra o ato da Câmara que instaurou a Comissão Processante, Bernal alegou que os vereadores Paulo Siufi (PMDB), Elizeu Dionízio (SDD), Otávio Trad (PT do B) e Chiquinho Telles (PSD), integrantes da encerrada CPI da Inadimplência, foram os verdadeiros artífices da abertura do procedimento de cassação e não os produtores rurais Pedro Guimarães e Raimundo Nonato, que foram ex-dirigentes do PP e autores do pedido de instalação do processo.

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