ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, SEXTA  19    CAMPO GRANDE 19º

Artigos

20 anos da Lei de Improbidade

Por Vladimir Polízio Júnior (*) | 29/05/2012 12:57

Parece ironia, mas foi o ex-presidente Fernando Collor, deposto por improbidade no primeiro impeachment da história da República e atual senador por Alagoas, quem sancionou, em 02/06/1992, a Lei nº. 8.429, que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional”. Carinhosamente chamada de “Lei da Improbidade Administrativa”, foi marcante por estabelecer que não apenas as condutas que causem dano ao erário ou enriquecimento ilícito são passíveis de sanção como também as que afrontem aos princípios da Administração Pública elencados na Constituição Federal de 1988.

De fato, no art. 37 da Carta Magna está posto que a Administração Pública deve estrita observância “aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, mas foi apenas com o advento da lei, em 1992, que a violação a qualquer desses preceitos passou a significar efetiva possibilidade de sanção, estabelecendo que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. Mas não é só.

A Lei inaugurou uma nova fase na afirmação de um Estado Democrático de Direito ao estabelecer punições para o enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos, exemplificando condutas consideradas de improbidade administrativa, como a de “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público”, ou de “perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza”, ou ainda “permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado”.

As punições por improbidade não afastam eventuais sanções penais, civis e administrativas, e em sua maioria importam na perda da função pública, no ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos, no pagamento de multa e na suspensão dos direitos políticos por até 10 anos. A lei é importante, mas não sejamos hipócritas: a corrupção ainda está aí, à nossa frente, por todos os lados. Mas pior seria se ela não existisse.

(*)Vladimir Polízio Júnior, 41 anos, é defensor público (vladimirpolizio@gmail.com)

Nos siga no Google Notícias