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A Medida Provisória 1314, a prorrogação de cédulas rurais e o diálogo de fontes

Por Ricardo Trad Filho (*) | 22/11/2025 08:30

No dia 5 de setembro do corrente ano, o Governo Federal editou a MP (Medida Provisória) 1314. O espírito da medida, com força de lei, é inequívoco: resgatar a saúde financeira do agronegócio brasileiro e dos produtores rurais em particular, oprimidos pela inadimplência histórica e pela maior crise de crédito rural da história desde o Plano Real.

Sucessivas condições climáticas desfavoráveis desde o ciclo produtivo 2020/2021 e a consequente baixa produtividade de lavouras e rebanhos bovinos desencadearam a ação do Governo, que adotou uma posição afirmativa em prol do agro nacional, responsável por aproximadamente 25% do PIB (Produto Interno Bruto) da nação.

A medida provisória 1314 tem lá suas imperfeições. Mas criou nova modalidade de prorrogação/alongamento de cédulas rurais de custeio e de investimento, e ainda contemplou em seu texto a possibilidade expressa de prorrogação de CPR (Cédulas de Produto Rural).

Na verdade, a MP 1314 dialoga com o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. As duas legislações não se excluem, mas se complementam.

Há ainda uma outra constatação. A medida provisória em questão reflete o mesmo espírito da Lei 9.138/95, que entrou em vigor pós-advento do Plano Real e cujo propósito foi também o de proporcionar fôlego financeiro ao homem do campo, numa dinâmica normativa de oxigenação do orçamento daqueles que alimentam o país.

Naquela época (1995) a realidade era idêntica à que o agronegócio hoje vive: endividamento em níveis altíssimos, causado por sucessivas intempéries climáticas e problemas ligados ao preço e à comercialização de grãos e da carne.

Aliás, a Lei 9.138/95 entrou em vigor como decorrência da Medida Provisória 1.199, editada pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.

A história ensina e o tempo é o senhor da razão. Após ter aplicabilidade garantida pelo Judiciário em favor de inúmeros produtores rurais de todos os rincões do país, a Lei 9.138/95 foi a semente que germinou a Súmula 298 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), plenamente em vigor, segundo a qual "O ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI".

De modo que a medida provisória 1314 do último dia 5 de setembro dialoga também com a Lei 9.138/95 e com a própria Súmula 298 do STJ, que em suas entrelinhas desautoriza a discricionariedade das instituições financeiras quando o assunto for o alongamento de contratos rurais e a saúde financeira dos produtores rurais do país.

O ordenamento jurídico não é formado por leis estanques. Ao revés, é um todo unitário, sistêmico e dinâmico, como ensina a teoria do DIÁLOGO DAS FONTES, da festejada jurista brasileira CLÁUDIA LIMA MARQUES.

Estou certo de que o Judiciário brasileiro, em todos os seus escalões, colocará na balança da justiça todo esse contexto histórico e todo esse cabedal normativo, tão rico e próspero quanto o agronegócio nacional.

(*) Ricardo Trad Filho, advogado

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.