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Da necessária notificação prévia pelo plano de saúde

Por Lucas Polycarpo (*) | 21/07/2012 17:55

Uma discussão de longa data vinha sendo travada quanto à validade da forma de cancelamento pelas empresas de Plano de Saúde, no caso de inadimplência do beneficiário, ser necessariamente pela via judicial. Entendimentos divergentes vinham ocasionando infindáveis e diversas discussões administrativas e judiciais.

A Lei 9.656/98 autoriza excepcionalmente o cancelamento de forma unilateral pela operadora do plano de saúde apenas nos casos de inadimplência da mensalidade por período superior a sessenta dias, período esse que não precisa ser contínuo, mas que tem que ser dentro do prazo de doze meses da vigência, e fraude.

Muitas operadoras vinham cancelando o plano sem a devida notificação prévia, ensejando aos beneficiários em muitas ocasiões, entrarem judicialmente com ações de medidas urgenciais, como cautelares com efeito liminar, para garantir-lhes a continuidade do atendimento.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça parece ter resolvido a questão, que é uma das principais causas de discussões entre beneficiários e operadoras, e definiu que, para o cancelamento unilateral ter validade no caso de inadimplência, o beneficiário deverá ser previamente notificado.

Antes desse assunto chegar ao “Tribunal do Cidadão”, muitas operadoras preferiam fazer o procedimento do cancelamento pela via judicial, com intuito de resguardar-se, o que muitas vezes tinha o efeito contrário, além de ser muito mais oneroso.

Agora, basta a operadora notificar previamente o segurado inadimplente, seguindo as regras da Lei supramencionada, e não mais propor uma ação, para cancelar o contrato com o mesmo, evitando-se assim inúmeros processos judiciais no já tão sobrecarregado Judiciário brasileiro.

Para evitar a discussão da validade dessa notificação, é de bom alvitre as operadoras de planos de saúde observarem alguns princípios, como o princípios da boa fé objetiva e da transparência, observando que a notificação deverá ser formal, em documento da própria operadora destinado somente a esse fim, com linguagem clara e inequívoca, em tamanho apropriado de fonte, informando o beneficiário os meses que ele inadimpliu.

(*) Lucas Polycarpo é advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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