O equívoco de criminalizar a inovação
Asucessão de operações policiais envolvendo fintechs e instituições de pagamento irrompeu no cotidiano do mercado financeiro como fato marcante. De início, acompanhamos essas empresas serem celebradas como símbolos de inovação que democratizavam o acesso ao crédito e simplificavam o relacionamento com serviços bancários. A mesma sociedade que saudava a tecnologia como instrumento de democratização, no entanto, logo passou a vê-la com desconfiança.
Na esteira de ações espetaculosas e manchetes ruidosas, as fintechs foram transfiguradas no imaginário popular e se tornaram, aos olhos de muitos, um prolongamento das práticas ilícitas de grupos criminosos.
A tentação de confundir o instrumento com o agente é antiga. Desde os primórdios, o direito penal ensina que não se pune a condição, mas o fato. Reconhece-se que qualquer aparato financeiro, seja um banco centenário, seja uma startup recém-criada, pode ser eventualmente apropriado por organizações sofisticadas.
Essa constatação, todavia, não autoriza inverter a lógica e atribuir responsabilidade criminal à plataforma pelo simples fato de ter sido utilizada de modo indevido. Transformar o meio em autor e a ferramenta em coautora é distorcer conceitos básicos e violentar as garantias que sustentam o Estado Democrático de Direito.
A extensão desse raciocínio pernicioso se torna evidente quando se observa a amplitude de bloqueios patrimoniais decretados por decisões cautelares. Esse expediente, pretendido como medida de preservação de ativos, tem o condão de paralisar totalmente empresas que operam dentro da legalidade.
Sócios, colaboradores e, sobretudo, clientes que jamais participaram de qualquer transação fraudulenta ficam subitamente impedidos de movimentar recursos, contratar serviços ou honrar compromissos. A empresa, ainda sem sentença, cai em descrédito e, muitas vezes, não sobrevive ao período de incerteza e de desconfiança disseminada pela publicidade negativa da investigação.
A tentação de confundir o instrumento com o agente é antiga. Desde os primórdios, o direito penal ensina que não se pune a condição, mas o fato reconhece-se que qualquer aparato financeiro, seja um banco centenário, seja uma startup recém-criada, pode ser eventualmente apropriado por organizações sofisticadas.
Diante desse quadro, é preciso reafirmar algo evidente: fintech não é sinônimo de ilicitude. Assim como não se exige de um banco que consiga prever e impedir todos os atos criminosos cometidos por seus correntistas, não é razoável impor a uma empresa de tecnologia um poder de onisciência ou um dever absoluto de controle sobre cada operação realizada em sua plataforma.
As leis de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo exigem procedimentos de due diligence, monitoramento e comunicação de operações suspeitas, mas não transferem ao intermediário a responsabilidade pelos atos dolosos de terceiros. A fronteira entre o que é diligência exigível e o que é culpabilização desmedida precisa ser claramente mantida.
O grande desafio, portanto, não está em ampliar o espectro punitivo, mas em qualificar o diagnóstico e a resposta estatal. O futuro do sistema financeiro, marcado pela competição, pela pluralidade e pela democratização, depende da capacidade de distinguir, no plano fático, o operador diligente que utiliza a tecnologia para ampliar oportunidades do partícipe doloso que se vale das mesmas ferramentas para delinquir.
Também a credibilidade do próprio direito penal repousa nessa distinção, pois sem ela, arrisca-se a transformar a necessária repressão a crimes graves em um atalho inquisitorial que sufoca a inovação.
(*) Fernando José da Costa, coordenador do curso de direito da FAAP (Fundação Armando Alvares Penteado), mestre e doutor e direito penal, e foi secretário da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo.
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