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O que é dano existencial por Burnout?

Priscila Arraes Reino (*) | 14/07/2022 13:30

O risco de dano existencial está cada vez mais presente entre trabalhadores de diferentes áreas e profissões. Ainda pouco conhecido de muita gente, estamos diante de um problema que afeta o cotidiano das pessoas, reduzindo significativamente a qualidade de vida

Geralmente, esse risco está atrelado as condições de trabalho abusivas e jornadas excessivas, repercutindo negativamente na vida do trabalhador.

Por isso, é importante saber o que fazer caso isso aconteça com você.

Afinal, o que é dano existencial?

O primeiro país a tratar do dano existencial foi a Itália. Porém, já existia no Brasil, mesmo antes da reforma trabalhista, uma construção na jurisprudência tratando desses prejuízos.

A partir da reforma trabalhista de novembro de 2017, o dano existencial passou a constar expressamente em lei, embora ainda não haja em nenhum lugar do texto, um conceito a respeito dessa situação.

Mas, segundo a jurisprudência, o que é o dano existencial?

É dano causado pela conduta ilícita do empregador que dificulta, atrasa ou impede o crescimento profissional, pessoal ou social do funcionário. O empregado se vê prejudicado de exercer atividades que faziam parte do seu dia a dia, como, por exemplo, conviver com outras pessoas, praticar atividades de lazer, ter oportunidades de desenvolvimento profissional e outros compromissos, sejam para fins espirituais, culturais, recreativos ou até mesmo de descanso, em razão de um ato ilícito do empregador.

Um exemplo clássico é quando o empregado não consegue continuar na faculdade, por ter uma jornada de trabalho excessiva. O trabalho, nesse caso, acaba gerando mudanças, alterando o planejamento de vida do colaborador em benefício do emprego.

Vou dar outro exemplo de dano existencial.

Imagine uma mãe, solteira, que trabalha em um call center por muitos anos e está acostumada à jornada noturna.  Ela deixa o filho pequeno com os pais durante esse período para eles poderem trabalhar durante o dia, e ela durante a noite. Assim, essa mãe solo trabalhadora consegue estudar, está cursando uma faculdade pela manhã e a tarde fica com a sua filha, que estuda de dia.

O empregador, de uma hora para outra, altera a jornada dessa mãe e avisa que a partir do mês seguinte  ela não mais trabalhará no período noturno, e sim no diurno. Muito possivelmente essa mãe será obrigada a deixar a faculdade, abrir mão do sonho de exercer outra profissão, concorda comigo?

O ato de alteração lesiva e unilateral do contrato de trabalho da empregadora pode gerar dano existencial, já que a mesma está sendo proibida de continuar a sua formação e qualificação para exercer a profissão que almejava. Além disso, talvez seja obrigada a reduzir drasticamente o tempo de convívio com a sua filha.

Há relação entre Burnout e dano existencial?

A síndrome de Burnout é uma doença ocupacional que vem se tornando cada vez mais prevalente no mercado de trabalho. Geralmente se desenvolve quando os funcionários são submetidos a rotinas de trabalho abusivas, agressões morais, ameaças de demissão, acúmulo de função, entre outros.

Muitas vezes a doença impede a pessoa de levar uma vida normal, com  danos irreparáveis, sejam eles sociais, profissionais, recreativos ou outros da vida do trabalhador.

Quais os direitos do trabalhador?

Nem todo trabalhador com Síndrome de Burnout, vai conseguir ganhar dano existencial.

É importante lembrar que todas as provas para avaliação e teste diagnóstico dependem do trabalhador. Ele deve expor ao longo do processo as alterações de sua situação pessoal durante o período em que foi submetido a condições de trabalho abusivas, bem como as ações ilegais do empregador (como mudanças de turno, cobrança de horas extras que não tenham razão de existir, trabalhar aos fins-de-semana ou feriados, por exemplo).

Caso consiga comprovar na justiça que sofreu o dano existencial, o funcionário tem direito a uma reparação/compensação por danos morais. A justiça irá determinar que a empresa pague uma indenização ao empregado.

Não há valores pré-fixados para indenizar o dano existencial. Esse cálculo é feito a partir de análise individual, considerando cada caso, assim como a capacidade econômica da empresa e do empregador, a culpa e responsabilidade da empresa e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Cada juiz, avaliará a situação e fixará o valor devido pelo empregador, a título de dano existencial.

Como provar o dano existencial?

Muitas pessoas pensam que basta comprovar o ato ilícito do empregador, como, por exemplo, a jornada de trabalho excessiva, com muitas horas extras, para ter direito à indenização por dano existencial.

Porém, somente isso não é o suficiente. O trabalhador precisará comprovar o que mudou na sua vida pessoal em decorrência desta jornada extensa de trabalho. Do contrário ele tem pouquíssimas chances de conseguir ganhar o dano existencial.

O recomendado é que o empregado consiga comprovar, nos mínimos detalhes, tudo o que é alegado. A prova é que vai definir se o pedido será favorável ou não. Portanto, é importante reunir provas não só do ato ilícito, mas também de como tais atos impactaram negativamente a vida do trabalhador.

A prova pode ser por documento e/ou testemunhas. Valem e-mails, mensagens e outros indícios comprovando que o funcionário teve que trancar um curso, parar de estudar devido ao trabalho ou ser convocado a comparecer na empresa e trabalhar  durante os fins de semana, feriados ou férias, indicando assim que o empregado precisou abdicar do seu tempo e de seu projeto de vida para atender demandas da empresa.  Colegas e amigos podem servir de testemunhas de que a pessoa não comparece mais a reuniões sociais, esportivas ou religiosas.

Para uma melhor avaliação do caso, é indispensável que o trabalhador consulte um advogado em direito trabalhista que possa orientá-lo o melhor possível. Só com a orientação de uma advogada trabalhista suas chances de êxito num processo trabalhista serão maiores.

Acompanhe outras notícias sobre seus direitos em nosso Canal do Direito Trabalhista e Previdenciário.

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(*) Priscila Arraes Reino, advogada especialista em direito previdenciário e direito trabalhista, palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno.  Visite nosso site clicando aqui.

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