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Rede Social como meio de prova no processo do trabalho

Por Silvio Miranda Garcia Filho (*) | 01/06/2015 12:00

Sabemos que as redes sociais são parte do cotidiano da grande maioria da população do país, atualmente é muito difícil encontrar pessoas que não possuem contas em sites de relacionamentos, mas fica a pergunta, é possível usar tais sites como prova no processo do trabalho?

Em princípio, destaca-se que o poder judiciário está em constante evolução, e a crescente utilização das mídias sociais faz com que surjam situações que devem ser enfrentadas.

Com isso, é comum a utilização de fotos para contraditar uma possível testemunha apresentada pelas partes, assim, fotos da testemunha com uma das partes pode caracterizar relação de amizade ìntima, o que a tornaria suspeita.

No mesmo contexto, e se a testemunha for ‘’amiga’’ virtual de uma das partes? Bom, nesse caso é subjetivo, teremos que analisar caso a caso, pois a simples amizade não faz com que a mesma seja suspeita no processo, pois sabemos que, com o advento tecnológico, as pessoas chegam a ter milhares de amigos nas redes sociais, o que não quer dizer que essas pessoas têm amizade íntima com todos os contatos virtuais.

Estreitando o assunto, há casos em que o funcionário afastado por qualquer tipo de doença de suas funções, posta informações e ou fotos de viagens ou passeios, mostrando para toda a rede que está em perfeito estado de saúde. Nesta hipótese, a medida cabível é a demissão por justa causa, com o fundamento na desídia, valendo a página da rede como prova.

Outra possibilidade passível de justa causa é o de funcionários que utilizam as redes sociais para escrever críticas e até xingamentos para depreciar e caluniar os empregadores.

Há ainda hipótese em que o perfil social pode retratar uma realidade completamente distinta da trazida aos autos, como no caso de um autor que se declara hipossuficiente e posta fotos em camarote de shows, viagens e afins, onde o valor é consideravelmente elevado, o que é incompatível com a condição de beneficiário da gratuidade judicial.

Importante ressaltar que, para que faça valer qualquer destas provas, as mesmas devem ser autenticadas em ato cartorial, onde o tabelião acessa o endereço da página e verifica a veracidade de suas alegações, certificando o documento.

Ademais, é possível observar que as provas retiradas das redes sociais já estão presentes no cotidiano da justiça brasileira, porém como o direito acompanha a evolução social, é necessária a proposta e aprovação de uma lei específica para cada ramo, para que seu uso seja devidamente delimitado.

(*) Silvio Miranda Garcia Filho, do escritório Mascarenhas & Barbosa Advogados Associados

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