STF reforça limites constitucionais contra a "pesca probatória"
Em artigo anterior, publicado aqui no Campo Grande News ("As decisões de Alexandre de Moraes e o futuro do sigilo bancário no Brasil"), procurei demonstrar por que a definição de limites ao acesso aos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF não constitui uma discussão "interna" do sistema de Justiça. O que está em debate é a possibilidade de os órgãos de investigação acessarem, sem autorização prévia do Poder Judiciário, dados que revelam a intimidade econômica de qualquer pessoa (gastos, transferências, saldos, vínculos patrimoniais).
Recomenda-se a leitura do texto anterior para a compreensão integral do contexto.
O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) é órgão administrativo de inteligência, vinculado ao Banco Central, com atuação voltada ao enfrentamento da lavagem de dinheiro. Sua função consiste em receber comunicações obrigatórias de operações suspeitas realizadas por setores como bancos, corretoras, cartórios, imobiliárias e joalherias, nos termos da Lei n° 9.613/1998. A partir desses dados, o COAF aplica critérios técnicos de análise e elabora os chamados Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), documentos que, justamente por lidarem com informações sensíveis e reveladoras da vida econômica do cidadão, exigem tratamento jurídico compatível com os limites constitucionais de sigilo.
A decisão monocrática mais recente (27/03/2026) do Ministro Alexandre de Moraes, no Recurso Extraordinário n° 1.537.165/SP (Tema 1.404), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, merece destaque positivo. Ela reforça um princípio basilar do Estado Democrático de Direito: quanto mais invasiva for uma medida estatal em relação a um direito fundamental, maior deve ser o controle de sua legalidade e necessidade. No processo penal, poucas medidas são tão intrusivas quanto a devassa de dados financeiros.
Os RIFs são produtos de inteligência, formados a partir da análise de comunicações obrigatórias de operações suspeitas. Por essa razão, não podem circular como meras "peças informativas", disponibilizadas por conveniência, tampouco como um "atalho" para a instauração de investigações sem causa definida; prática que caracteriza as chamadas fishing expeditions. Trata-se de expressão inglesa traduzida como "pesca probatória", na qual, sem fato concreto previamente delimitado ou indícios que justifiquem a medida em face do destinatário, o Estado vasculha dados sensíveis (financeiros, fiscais, bancários) de forma aleatória, na tentativa de "pescar" algum elemento incriminador até então inexistente.
A recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes estabelece critérios objetivos.
Determinou-se que o COAF somente forneça RIFs aos órgãos de investigação quando houver procedimento formalmente instaurado (inquérito policial ou procedimento investigatório criminal do Ministério Público) ou processo administrativo ou judicial de natureza sancionadora, com finalidade claramente delimitada. Exigiu-se, ainda, a identificação objetiva do investigado, lastro documental e justificativa de pertinência. Sobretudo, vedou-se a requisição genérica, prospectiva ou exploratória — a denominada "pesca probatória".
O ganho democrático é evidente, uma vez que a "pesca probatória" inverte a lógica do devido processo legal: vasculha-se, inicialmente, a vida financeira de uma pessoa para, somente depois, buscar indícios de crime que justifiquem o acesso aos seus dados sigilosos. Um processo penal constitucionalmente adequado segue caminho inverso: instaura-se procedimento formal de investigação, verificam-se, por meios tradicionais, indícios prévios de prática criminosa e, apenas então (mediante controle judicial) admite-se o acesso excepcional a dados protegidos por sigilo.
Outro ponto relevante da decisão foi impedir "vias laterais" de acesso a dados sensíveis, pois os critérios fixados passam a vincular também requisições por CPls (ou CPMIs) e determinações judiciais. Em tempos de hiperexposição e banalização da privacidade, esse freio institucional assume especial relevância.
Por fim, o Ministro foi claro quanto às consequências: a inobservância estrita desses requisitos afasta a legitimidade constitucional do uso do RIF (inclusive daqueles já juntados em investigações e processos) e contamina as provas dele derivadas. Trata-se da concretização do art. 5°, LVI, da Constituição Federal, segundo o qual a prova ilícita é inadmissível, não se convalidando pelo decurso do tempo nem pela gravidade da imputação.
Em síntese, a decisão reafirma que a eficiência investigativa não constitui licença para a mitigação de direitos fundamentais. O combate a crimes graves, como a lavagem de dinheiro, é indispensável, mas não pode ocorrer à custa da reserva de jurisdição, do devido processo legal e do direito à privacidade. Segurança pública e garantias individuais são interdependentes para a legitimidade do sistema.
O julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n° 1.537.165/SP (Tema 1.404) ainda ocorrerá, com efeito vinculante, e decidirá o ponto mais relevante da controvérsia: a exigência (ou não) de autorização judicial prévia para o acesso aos RIFs pela autoridade policial e pelo Ministério Público. Até lá, a decisão recente
Presta relevante serviço ao estabelecer critérios minimamente verificáveis para evitar devassas financeiras desprovidas de causa formal, objeto definido e controle adequado.
(*) Márcio Widal é advogado e professor de Processo Penal
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