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Capital

Decorador é condenado por não cumprir serviço em casamento

Vinícius Squinelo | 03/09/2013 23:50

O juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, julgou procedente a ação movida por Elisângela de Oliveira contra Marco Aurélio Norberg, condenando o decorador ao ressarcimento de R$ 1.450,00, acrescido de multa contratual de 70% e devidamente corrigido pelo IGPM, mais R$ 15 mil de indenização por danos morais, por não ter cumprido com o serviço que foi contratado.

Segundo Elisângela, no dia 23 de julho de 2009, ela contratou Marco por R$ 1.450,00, para que ele realizasse a decoração do seu casamento, cuja cerimônia já estava marcada para ocorrer no dia 3 de outubro de 2009, às 20 horas, em um clube da Capital, onde iria acontecer também a recepção dos convidados.

Elisângela disse, porém, que mesmo tendo pago pelos serviços do decorador no ato da sua contratação, ele não compareceu ao local da cerimônia no dia combinado, o que lhe causou enormes transtornos, pois teve conhecimento que o réu estava sumido quando estava no salão de beleza, preparando-se para o casamento.

Sustentou ainda que teve que interromper a sua preparação para tentar localizar o decorador, mas, mesmo tendo ligado várias vezes pra ele, não teve sucesso. Por conta disso, teve que encontrar de última hora uma empresa disponível para cuidar da decoração do salão, o que resultou no atraso da cerimônia.

Deste modo, a autora pediu pela condenação do réu para que ele devolva os valores que ela pagou por um serviço que não teve, devidamente corrigido e acrescido de multa contratual de 70%, mais indenização por danos morais.

Regularmente citado, o decorador compareceu à audiência de conciliação, mas não houve acordo.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a autora apresentou nos autos o contrato de prestação de serviços, que comprovam o pagamento de R$ 1.450,00 à vista pelo serviço de decoração, bem como apresentou o contrato que fechou com outra empresa de decoração exatamente no dia do seu casamento, por conta do sumiço do réu.

Desta maneira, a autora faz jus à restituição do valor pago ao requerido pela contratação dos seus serviços, acrescido da multa contratual de 70%, pois a cláusula da multa prevê que "havendo desistência de alguma das partes contratantes após as mesmas terem assinado este contrato, cabe a parte desistente o efetivo pagamento da multa contratual no valor de 40% sobre o valor deste contrato e sendo a desistência no mês que antecede a realização do evento será cobrada multa de 70% do valor deste contrato".

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois a autora sofreu constrangimento e teve um abalo emocional e moral, uma vez que foi surpreendida na data do seu casamento com a notícia que o réu havia desaparecido sem cumprir com o acordo firmado entre eles, tendo ainda que se preocupar em encontrar uma empresa de última hora que pudesse realizar o serviço de decoração em um preço acessível.

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