ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no X Campo Grande News no Instagram Campo Grande News no TikTok Campo Grande News no Youtube
JUNHO, SÁBADO  07    CAMPO GRANDE 19º

Capital

Justiça nega exclusão de nome de condenado por tráfico de drogas do Google

Autor da ação mora no Jardim Macaúbas, em Campo Grande, e foi preso por transporte de drogas

Gabriel Neris | 28/08/2020 14:20
Justiça nega exclusão de nome de condenado por tráfico de drogas do Google
Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte foi o relator do processo (Foto: TJMS)

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram recurso da defesa de condenado por tráfico de drogas, que pedia para retirar seu nome da busca de pesquisas do Google.

De acordo com o processo, o agente de serviços gerais Marlon Castilho Batistão, morador do Jardim Macaúbas, na região sul de Campo Grande, foi processado e condenado, cumprido integralmente a pena. Mas ao fazer buscas na internet se deparou com as notícias relacionadas ao crime em dois jornais: Folha de Londrina e o Extra do Rio de Janeiro.

Para fundamentar o pedido, a defesa apelou para o “direito ao esquecimento”, referindo-se ao direito de não ser lembrado contra a sua vontade.

O Google afirmou que retirar o nome do autor do provedor não impediria interessados de encontrar as páginas de notícias por outros meios. Também alegou não ter responsabilidade pelos conteúdos gerados por terceiros e que retirá-los simplesmente por desagradar uma pessoa é grave ofensa à liberdade de expressão, de imprensa, e do direito à memória.

Também sustentou não existir lei prevendo o direito ao esquecimento citado pelo autor e que as matérias jornalísticas reproduzem somente fatos não sigilosos.

“A interpretação que se extrai desse dispositivo é que existe liberdade de expressão em veicular temas diversos na internet, notadamente, quando se trata de um sítio eletrônico apenas de buscas (que não é o produtor direto da notícia)”, apontou o relator do recurso, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte.

O magistrado também frisou que os provedores de aplicação de internet não são obrigados a realizar um monitoramento prévio do conteúdo de terceiros que disponibilizam em suas plataformas, devendo, no entanto, assim que tiverem conhecimento inequívoco de existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, o que não é a situação apresentados nos autos.

“Vê-se, com razoável clareza, que, em momento algum, o autor/apelado alega ser ilegal a notícia, de modo que a causa de pedir recai na possível falta de razoabilidade diante do fato de já ter cumprido a pena pelo crime de tráfico de entorpecentes. Invoca, por sua vez, a chamada ‘teoria do esquecimento’ sob o argumento de que não poderia eternamente ser recordado, no meio social, por tal condenação”, completou o magistrado.

Nos siga no Google Notícias