Liminar proíbe “quarteirização” para manutenção de frota da Capital
Decisão atende pedido do MPMS, que considera contrato para gerenciamento do serviço, que só neste ano já consumiu R$ 3,37 milhões e prevê “comissão” de 10%, lesivo ao erário

Liminar expedida pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, determinou a suspensão de três contratos, mantidos desde 2013, pela Prefeitura de campo Grande, para o gerenciamento da manutenção da frota de veículos do município. A denúncia partiu do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), que aponta prejuízo aos cofres públicos com a “quarteirização” do serviço –já que a empresa apenas agenciava o envio de carros para oficinas mediante seu cadastro, ganhando comissão de 10% sobre os serviços.
Conforme a denúncia apresentada pelo MPMS, a prática adotada por meio do contrato com a SH Informática Ltda. resultou em “uma estratégia ilegal de dispensa do processo licitatório, lesão aos cofres públicos e violação à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
O MPMS sustenta que, pelo sistema, sempre que um veículo demandasse manutenção, seria enviado a uma oficina credenciada pela empresa de informática responsável pelo sistema, “cuja escolha recai de forma discricionária a um servidor público, local onde será verificado que tipo de serviço será realizado e quais peças deverão ser substituídas”.
Ao intermediar a compra, a empresa cobra junto à rede credenciada, recebendo 10% dos valores adquiridos pelo poder público. Apenas no início deste ano, frisa a acusação, forma empenhados R$ 3,37 milhões para os serviços, o que indica que a contratação das oficinas, sem licitação, resultou em ganho de R$ 337,2 mil à SH Informática.
Quarteirização – Acionada, a Prefeitura de Campo Grande justificou, via Procuradoria Jurídica, sustentou que a interpretação do MPMS está equivocada, já que a prática de “quarteirização” tem respaldo reconhecido pelo Tribunal de Contas da União –pelo qual a empresa contratada gerencia serviços que não possui, a serem adquiridos de outros. A não renovação dos acordos, prosseguiu a defesa, causaria prejuízo muito maior por exigir uma relação contratual provisória com a rede credenciada.
“A empresa requerida não executa os serviços de manutenção e fornecimento de peças. Ela é apenas uma intermediária que credencia os prestadores de serviço e recebe por isso o valor de 10% daquilo que é adquirido pelo poder público”, apontou Gomes Filho na decisão. Em análise sumária, ele argumentou que o serviço, na prática, “ainda que de maneira informatizada, através de análise de proposta mais vantajosa para o município, nada mais é que do um outro procedimento licitatório”.
Para o magistrado, a prática colocaria em risco a competitividade, ferindo normas da licitação e não assegura a proposta mais vantajosa para o erário. Ele ainda apontou que os contratos em vigência no momento têm vigência até outubro, havendo assim “um bom tempo para retornar ao procedimento padrão que adotava até então”.