Morador que não teve árvores retiradas receberá R$ 10 mil após danos
De acordo com o processo, homem solicitou o corte de três figueiras à prefeitua no ano de 2013
Morador da cidade de Naviraí, a 366 quilômetros de Campo Grande, conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado por danos morais ao alegar prejuízos provocados por três árvores da espécie figueira. Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul estabelece pagamento de R$ 10 mil de indenização por parte do executivo municipal.
De acordo com os autos, o morador, de 53 anos, já havia notificado a prefeitura sobre os danos causados pelas árvores em frente a sua casa, no ano de 2013, mas as devidas providências não foram tomadas para retira-las.
No pedido, o morador relatou que, ao notar mau cheiro vindo do encanamento de sua residência, descobriu que as raízes das figueiras danificavam o encanamento do imóvel, se alastrando pela fossa, vindo a provocar outros danos.
Fiscais da prefeitura chegaram a ir até o local e, segundo os autos, concluído que as raízes estavam começando a tomar conta da residência. Na ocasião, os servidores chegaram a fazer marcações, com intuito de cortar as árvores, mas nenhuma outra equipe retornou ao local para realizar o serviço.
Em sua defesa, a prefeitura alegou não existir provas de qualquer conduta omissiva que possa atribuir aos agentes municipais, ressaltando que deveria ser reconhecida a culpa exclusiva do morador. Porém, por unanimidade, o recurso de apelação foi negado.
Segundo o relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, mesmo que o pedido do morador tivesse sido de mera poda das árvores, caberia à fiscalização do Município, quando do comparecimento ao local, melhor averiguar a situação relatada para, se fosse o caso, realizar a extração das árvores ou mesmo orientar o morador para que outro requerimento fosse feito neste sentido.
“Cabe ao Município demandado, na qualidade de administrador e fiscalizador da coisa pública, zelar pela boa condição das árvores existentes nas ruas e demais espaços públicos. Até porque, conforme disposto em Lei Municipal Complementar, a qualquer a um é expressamente vedado podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública, competindo, de outro lado, ao Município a execução exclusiva dos serviços de arborização e conservação de ruas e praças”, ressaltou o desembargador.
O fato, segundo o relator, e os dissabores vivenciados pelo munícipe, que é pessoa simples, ultrapassou o que se chama de mero dissabor. “O morador teve que conviver diariamente com a omissão do Município sem nada poder fazer, a não ser contabilizar os prejuízos que eram causados em razão das raízes que invadiam a sua residência, causando-lhe transtornos e angústias de toda ordem”, concluiu.