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Capital

Quatro meses de “pescaria” em caixas eletrônicos rende 2 anos de pena a ladrão

Homem foi condenado por furto qualificado quatro anos depois de "lucrar" R$ 7 mil

Por Anahi Zurutuza | 04/02/2026 15:42
Quatro meses de “pescaria” em caixas eletrônicos rende 2 anos de pena a ladrão
Dispositivo usado para "pescar" envelopes em caixas eletrônicos assim que são depositados (Foto: Polícia Militar de Praia Grande (SP)/Divulgação)

Descoberto após quatro meses “pescando” dinheiro em caixas eletrônicos de Campo Grande, homem foi processado e condenado por furto qualificado. Os crimes em série foram cometidos entre 2021 e 2022 em diferentes unidades de uma cooperativa de crédito.

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Homem é condenado por furtar R$ 7.938,00 de caixas eletrônicos em Campo Grande. Durante quatro meses, entre 2021 e 2022, ele utilizava substâncias aderentes e objetos pontiagudos para impedir que envelopes de depósito caíssem completamente nas máquinas de uma cooperativa de crédito.O esquema foi descoberto após reclamações de clientes sobre depósitos não creditados. O autor foi identificado por câmeras de segurança e condenado a 2 anos e 8 meses em regime aberto, além de multa, por furto qualificado por destreza.

Conforme descrito na denúncia, o autor usava substâncias aderentes e objetos pontiagudos para impedir que os envelopes de depósito inseridos pelos clientes descessem completamente no caixa eletrônico. Após a saída da vítima, ele retornava ao local e retirava os envelopes, ficando com os valores.

As investigações apontaram prejuízo total de R$ 7.938,00 e o esquema só foi descoberto após reclamações de associados que perceberam que os depósitos realizados não haviam sido creditados em suas contas. As imagens das câmeras de segurança das agências foram usadas na identificação do ladrão.

Na sentença, que veio quatro anos após a série de furtos, o magistrado José Henrique Kaster destacou que a conduta se enquadra no crime de furto qualificado por destreza, diante do grau de planejamento e habilidade empregados para enganar clientes e por consequência, o sistema bancário. Por isso, o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 50 dias-multa.

O magistrado entende que apesar do regime sem “menos gravoso”, a condenação é necessária para reprovar e prevenir esse tipo de crime, que atinge diretamente o patrimônio das vítimas e compromete a confiança no uso dos serviços bancários.

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