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Capital

TJ nega “bobagem” e mantém pena a homem que assediou menina em bar

"Vai destruir a vida de uma pessoa que tem emprego definido, família constituída, por uma bobagem feita em razão da cachaça?", diz defesa

Aline dos Santos | 06/10/2017 08:01
A 1ª Câmara Criminal do TJ/MS negou recurso da defesa. (Foto: Marcos Ermínio)
A 1ª Câmara Criminal do TJ/MS negou recurso da defesa. (Foto: Marcos Ermínio)

A Justiça negou aplicar o princípio da insignificância e manteve condenação de dois anos e oito meses, em regime aberto, a um homem (que nao teve o nome divulgado) por tentativa de estupro de vulnerável em Campo Grande

A cena: uma menina de 13 anos (ou quase 14 e com estatura grande para a idade, segundo a defesa) estava em um bar, por volta das 17h50 do dia 23 de janeiro de 2012, no bairro Manoel Taveira.

Mediante uso da força, o homem puxa a vítima pelo braço e tenta tocar sua genitália. A menina se esquiva, a mão do agressor toca a sua perna e ele fala palavras de baixo calão, manifestando a intenção de manter relação sexual. Em seguida, ele puxou a menina e tentou beijar sua boca, acertando na face porque ela se esquiva.

O assédio resultou em condenação, mas a defesa recorreu ao TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). O pedido era de absolvição por insuficiência de provas ou suposta atipicidade da conduta, sendo possível a aplicação do princípio da insignificância.

Outra possibilidade apontada pela defesa era desclassificar o crime de tentativa de estupro de vulnerável para contravenção penal de importunação ou molestar alguém.

Quase 14 anos - “O fato ocorreu em um bar, lugar público. Por ele ter passado a mão na perna dela ou tentado beijá-la tem que responder por tentativa de estupro? Se fosse uma criança menor, talvez pudesse dizer que ele estaria abusando da inocência dela, mas a vítima já tinha quase 14 anos. Além disso, ela estava no bar, embora com a mãe, a avó e a tia. Vai destruir a vida de uma pessoa que tem emprego definido, família constituída, por uma bobagem feita em razão da cachaça? Uma pena dessa destrói uma pessoa”, sustentou a defesa.

A defesa ainda apontou que o acusado é funcionário público há mais de 12 anos e tem família. Para o relator do processo, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, não há motivos para modificação da sentença de primeiro grau.

“Ao contrário do alegado pela defesa, inaplicável o princípio da insignificância, pois é certo que o ataque à dignidade sexual da pessoa menor de 14 anos revela alto grau de reprovabilidade e ofensividade, não se tratando de fato de somenos importância”, afirma. O recurso foi negado por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal.

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