ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, SEXTA  26    CAMPO GRANDE 28º

Cidades

TJ mantém sentença de 48 anos de prisão a réu por estupro de enteada

“A pena foi bem aplicada", aponta o relator Luiz Cláudio Bonassini da Silva

Aline dos Santos | 03/10/2017 08:49
Tribunal de Justiça manteve condenação por ato libidinoso e estupro de vulnerável (Foto: Marcos Ermínio)
Tribunal de Justiça manteve condenação por ato libidinoso e estupro de vulnerável (Foto: Marcos Ermínio)

O TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso e manteve condenação de 48 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, por por ato libidinoso e estupro de vulnerável. O processo tramita em segredo de Justiça e o nome do réu, que cometeu os crimes contra a enteada, não foi divulgado.

O homem teve a prisão preventiva decretada em julho de 2015 e foi levado para o presídio. “O apelante respondeu a todo o processo preso, não se justificando que, após condenação a pena tão elevada (mais de quarenta anos de prisão), pela prática de delitos graves, contra a liberdade sexual de sua enteada, viesse a ser libertado provisoriamente, posto que a iminência da fuga é elemento absolutamente previsível e palpável”, aponta o desembargador Luiz Cláudio Bonassini da Silva, relator do processo, que foi julgado na 3ª Câmara Criminal.

A defesa pediu o direito de recorrer em liberdade, a absolvição ou desclassificação do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos) e a absolvição do crime de estupro por ausência de provas.

Quanto ao pedido de desclassificação, o relator citou que, ao ser interrogado em juízo, o apelante admitiu a prática dos fatos e posteriormente deixou claro que seu objetivo era o de satisfazer a lascívia.

Sobre o a absolvição do crime de estupro por ausência de provas, o relator apontou o laudo de exame de corpo de delito, realizado um dia depois da data do fato narrado na denúncia, que confirmou o estupro.

“A pena foi bem aplicada, posto que na primeira fase a sentença considerou desabonadoras duas moduladoras: antecedentes e circunstâncias. Na segunda fase, a pena foi elevada por conta da reincidência e, na terceira fase, aplicou-se o patamar mínimo de acréscimo pela continuidade delitiva e procedeu-se à correta soma das três penas, nada havendo a ser corrigido. São estes os fundamentos pelos quais, com o parecer, nego provimento ao recurso”, afirma o relator.

Nos siga no Google Notícias