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Doença ocupacional no serviço público: quando cabe indenização?

Dr. Henrique Lima | 11/06/2025 07:45


Muito se fala sobre os direitos trabalhistas de empregados da iniciativa privada — especialmente em casos de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. Entretanto, um grupo frequentemente negligenciado nesse debate são os servidores públicos, sejam estatutários, celetistas ou temporários, de todas as esferas (federal, estadual e municipal) e vínculos (administração direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista).

Com quase duas décadas de atuação profissional, percebo que os servidores públicos, muitas vezes, enfrentam um ambiente de trabalho ainda menos protegido que o dos trabalhadores da iniciativa privada. No setor privado, o medo de ações trabalhistas por doenças ou acidentes leva, ainda que de forma limitada, à adoção de medidas preventivas. Já no serviço público, infelizmente, é comum o descaso institucional com a saúde física e mental do servidor.

Na prática, são raras as instituições públicas que implementam, de fato, programas eficazes de prevenção às doenças ocupacionais. Isso se reflete no aumento expressivo de casos de servidores com enfermidades ortopédicas e psicológicas, como tendinite, síndrome do túnel do carpo, tenossinovite, epicondilite, bursite, depressão, burnout, síndrome do pânico, problemas na coluna e nos joelhos, entre outros.

Quando o servidor tem direito à indenização?

A boa notícia é que o servidor público também tem direito a ser indenizado quando desenvolve ou agrava uma doença em razão das atividades exercidas no cargo. Para isso, é necessário demonstrar o chamado nexo de causalidade — ou seja, que a doença foi causada pelo exercício das funções.

Mesmo que o trabalho não tenha sido a única causa, ainda assim é possível pleitear a indenização caso ele tenha contribuído para o agravamento da condição (nexo de concausa). Assim, o servidor faz jus à reparação sempre que:

  1. O trabalho for a causa exclusiva da doença;
  2. O trabalho for uma das causas do surgimento da enfermidade;
  3. O trabalho agravar uma doença preexistente.

Além disso, é importante avaliar se houve falhas por parte da administração pública quanto ao fornecimento de mobiliário ergonômico, equipamentos de proteção individual (EPI), pausas adequadas, entre outros.

Quais os direitos que podem ser pleiteados?

Em regra, os servidores públicos afetados por doenças relacionadas ao trabalho podem requerer:

  • Indenização por danos morais, em razão do sofrimento e do abalo psicológico causados pela enfermidade;
  • Indenização por danos materiais (pensão), nos casos de redução parcial ou total da capacidade laborativa, especialmente se a incapacidade for permanente;
  • Ressarcimento de despesas médicas, desde que devidamente comprovadas e prescritas.

Em situações mais graves, pode-se também discutir o direito à indenização por dano existencial.

E quanto à pensão? Há divergência nos tribunais?

Sim. Há controvérsia jurisprudencial sobre o acúmulo entre pensão indenizatória e aposentadoria estatutária. Alguns magistrados entendem que o recebimento da aposentadoria do RPPS excluiria o direito à pensão. Contudo, grande parte da jurisprudência reconhece que a pensão indenizatória é devida com base na responsabilidade civil do Estado, independentemente do regime previdenciário.

Negar esse direito apenas aos servidores públicos os colocaria em desvantagem frente aos trabalhadores da iniciativa privada — o que afrontaria os artigos 940 e 950 do Código Civil, que garantem indenização quando houver perda ou redução da capacidade de trabalho, independentemente de outras fontes de renda.

Qual o valor da indenização?

O valor varia conforme diversos fatores, como:

  • remuneração do servidor;
  • grau e duração da incapacidade;
  • existência de culpa da Administração;
  • sensibilidade do magistrado que julgará o caso.

Em termos gerais:

  • Danos morais: entre R$ 10.000,00 e R$ 50.000,00 em casos de invalidez parcial; e de R$ 30.000,00 a R$ 200.000,00 em casos de invalidez total e permanente.
  • Despesas médicas: valor comprovado mediante documentos e receituários médicos.
  • Pensão: proporcional à perda da capacidade laboral.

Exemplo: um servidor aposentado aos 60 anos, que recebia R$ 15.000,00 mensais e teve uma limitação permanente de 30% comprovada por perícia, poderá ter direito a uma pensão de R$ 4.500,00 por mês. Se optar pelo recebimento em parcela única, poderá receber um montante de R$ 1.111.500,00, considerando uma expectativa de vida de 79 anos (247 parcelas), sujeito a eventual redutor de 10% a 30% aplicado por alguns juízes.

Além disso, o servidor também terá direito às parcelas retroativas desde o ajuizamento da ação.

Quais documentos são necessários?

Para viabilizar o pedido, recomenda-se reunir:

  • laudos e exames médicos;
  • atestados;
  • receitas e relatórios de acompanhamento (fisioterapia, psicologia etc.);
  • comprovantes de tentativas de adaptação do ambiente de trabalho (solicitações de móveis, EPIs, ajustes ergonômicos etc.).

Qual o prazo para entrar com a ação?

O prazo prescricional, em regra, é de cinco anos a partir da ciência inequívoca sobre a origem e gravidade da doença. O servidor pode ingressar com a ação enquanto está na ativa ou mesmo após a aposentadoria, independentemente de ter se aposentado por invalidez.

Se o tratamento teve início após a aposentadoria, isso não impede o direito à indenização, mas pode exigir maior esforço probatório para demonstrar o nexo entre a enfermidade e o trabalho.

Considerações finais

Servidores públicos de todas as naturezas e esferas frequentemente são vítimas silenciosas das omissões institucionais do Estado. Por vezes, são mal compreendidos e injustamente criticados, mesmo diante de ambientes laborais precários e adoecedores.

Se você ou alguém próximo desenvolveu ou agravou uma doença em razão do trabalho no serviço público, é fundamental conhecer seus direitos. A reparação judicial é possível, e diversas decisões judiciais já vêm reconhecendo esse direito em favor dos servidores.

A seguir, apresento decisões que exemplificam como o Judiciário tem tratado essas demandas na prática.

Quer saber mais sobre o tema? Acesse: https://henriquelima.com.br/indenizacao-para-servidores-publicos-com-doencas-ocupacionais/

 Para mais informações ou orientações sobre o tema, entre em contato com o autor.

Doença ocupacional no serviço público: quando cabe indenização?

Autor:  

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família. É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.


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