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Compartilhando Justiça

Imposto de renda e a isenção para servidores aposentados

Dr. Henrique Lima | 10/04/2019 09:25
(Foto:Divulgação)
(Foto:Divulgação)

Quando se fala em isenção do imposto de renda para os aposentados portadores de doenças, vislumbra-se, equivocadamente, apenas as enfermidades extremamente graves, como a “neoplasia maligna” e a “cardiopatia grave”.

Infelizmente, é pouco divulgado, até por não ser interesse do Governo, que a lei que trata do assunto também permite a isenção para os casos de doenças que tenham sido causadas pelo trabalho, conhecidas como “MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS”.

Para essa hipótese de “moléstias profissionais”, não existe uma lista de doenças específica, porque, teoricamente, qualquer doença pode ser enquadrada como “profissional”.
Cada caso precisa ser analisado de maneira individualizada para verificar se aquela determinada enfermidade foi ou não desenvolvida por causa da atividade profissional.

Vários exemplos podem ser apontados:

I. Servidores públicos que ao longo de vários anos (e até décadas) desempenharam suas atribuições realizando movimentos repetitivos como a digitação, é bem provável que desenvolvam a conhecida LER/DORT (epicondilite, espondilose, sinovite e tenossinovite, síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador, radiculopatia, tendinopatia, artrose, gonoartrose, bursite, etc).

II. Agentes penitenciários ou policiais que desenvolvem depressão ou síndrome do pânico.

III. Professores que sofrem com problemas nas cordas vocais, nos ombros ou até mesmo depressão. Neste link, explico melhor sobre os professores: https://henriquelima.com.br/artigos/isencao-de-imposto-de-renda-para-professores-aposentados-portadores-de-doencas-profissionais-92.

IV. Motoristas com problemas nos joelhos e na coluna. Neste link abordo sobre isso: https://henriquelima.com.br/artigos/isencao-de-imposto-de-renda-problemas-na-coluna-depressao-e-ler-dort-80.

V. Dentistas e Médicos com problemas nos ombros, pés e coluna. No link a seguir falo mais sobre a situação dos médicos: https://henriquelima.com.br/artigos/o-adoecimento-dos-medicos-e-a-isencao-do-imposto-de-renda-sobre-suas-aposentadorias-119.

VI. Militares da reserva ou reformados que tenham problemas nos joelhos, na coluna e outras partes do corpo em razão dos excessivos esforços físicos. Neste link explico sobre os militares da reserva remunerada: https://henriquelima.com.br/artigos/isencao-de-imposto-de-renda-para-militares-da-reserva-remunerada-nao-reformados-114.

VII. Bancários sofrendo com a já citada LER/DORT em suas diversas formas de manifestação. Veja mais neste link: https://henriquelima.com.br/artigos/isencao-de-imposto-de-renda-doenca-grave-molestia-profissional-facilitando-tendinite-bursite-sindrome-do-tunel-do-carpo-tenossinovite-depressao-decorrente-do-trabalho-sindrome-do-panico-70.

Esses são apenas alguns exemplos de situações em que é possível, analisando o caso específico, enquadrar o problema de saúde do aposentado como sendo uma “moléstia profissional”.

Um ótimo indicativo do direito à isenção do imposto de renda é quando o aposentado já conseguiu adquirir veículo com isenção de impostos na condição de PCD, mesmo que tenha feito isso quando ainda estava na ativa.

Outro fator que aponta para esse mesmo benefício, é quando o servidor, em algum momento da sua vida laboral, precisou ser readaptado do seu local de trabalho. Se isso ocorreu, ajuda.

Seguem abaixo alguns outros aspectos importantes desse direito:

1 – Não é necessário que a doença cause invalidez ou incapacidade. É errado acreditar que para ter direito à isenção do imposto de renda (IRPF), a doença precisa ser tão grave a ponto de causar invalidez para o trabalho. Essa exigência não está na lei, apesar de alguns peritos terem essa falsa crença. Ao tratar das isenções, a Lei 7.713/88 não exige invalidez, nem mesmo parcial, mas tão somente a existência da doença;

2 – A isenção deve retroagir à data do diagnóstico. Se alguém conseguiu a isenção apenas a partir da data em que fez o pedido na Receita Federal, poderá ingressar com ação judicial para receber retroativamente o imposto de renda descontado/pago a contar da data do diagnóstico da doença;

3 – Não há necessidade de “laudo oficial”. Apesar de a Receita Federal informar que há necessidade de laudo oficial, isso não é verdade, pois a Justiça já definiu que a doença pode ser comprovada até mesmo por laudos, exames e atestados particulares. O importante é que o Juiz se sinta seguro em relação à existência da doença;

4 – Não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Muitas pessoas desanimam com a possibilidade de pedir a isenção do imposto de renda por não estarem dispostas a “enfrentar” a burocracia da Receita Federal ou de eventuais outros órgãos. Felizmente, vários tribunais já decidiram que o contribuinte pode buscar a isenção diretamente na Justiça, sem necessidade de se submeter às delongas administrativas que geralmente são fadadas ao insucesso;

5 – Não precisa ser aposentado por invalidez. É comum as pessoas terem a equivocada ideia de que a isenção é apenas para os aposentados por invalidez. Essa também não é uma exigência da lei. Qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou especial, pode ser isenta do imposto de renda se a pessoa tiver alguma das doenças descritas na lei;

6 – Quem recebe pensão por morte também tem direito. Como explicado anteriormente, não há necessidade de a aposentadoria ser por invalidez. Desse modo, qualquer aposentadoria e até mesmo a pensão por morte pode ser isenta do imposto de renda, não sendo aplicável neste último caos a hipótese de “moléstia profissional”. Assim, por exemplo, uma mulher (não importa a idade) que recebe pensão por morte e é diagnosticada com câncer de mama, terá direito à isenção do IRPF;

7 – A isenção também alcança a previdência privada. Não apenas qualquer tipo de aposentadoria ou de pensão, mas também os valores recebidos mensalmente e os resgatados (em parcela única ou não) da previdência complementar (aberta ou fechada), podem ser isentos do imposto de renda;

8 – Em caso de morte, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto de renda. Infelizmente, às vezes acontece de o aposentado falecer sem que tenha pedido a isenção do imposto. Nesse caso, seus herdeiros podem pedir a restituição dos impostos de renda pagos desnecessariamente, desde que comprovem as enfermidades do falecido. Importante dizer que isso independe do fato de os herdeiros se tornarem, ou não, pensionistas.

Antes de finalizar este artigo, ressalta-se que é importante os servidores públicos aposentados saberem que “caminha junto” com a isenção do IRPF o direito à redução da contribuição previdenciária, que também pode representar grande economia. São abordados alguns aspectos desse direito no artigo publicado no meu site www.henriquelima.com.br (http://henriquelima.com.br/artigos/reducao-da-contribuicao-previdenciaria-para-servidores-publicos-aposentados-96).

Espero ter apresentado informações que possam auxiliar os aposentados na conquista desse importante direito que é a isenção imposto de renda, quando o contribuinte padece de alguma das enfermidades descritas na lei.

Imposto de renda e a isenção para servidores aposentados

Henrique Lima

Advogado (www.henriquelima.com.br). Mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de livros e artigos, jurídicos e sobre temas diversos. Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5217644664058408

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