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Economia

Projeto que adia diferencial de alíquota para 2021 evitará cobrança retroativa

Ângela Kempfer | 12/08/2020 14:57
O Secretário de Fazenda, Felipe Mattos, faz contas sobre arrecadação. (Foto: Arquivos/Paulo Francis)
O Secretário de Fazenda, Felipe Mattos, faz contas sobre arrecadação. (Foto: Arquivos/Paulo Francis)

Para cumprir cláusula de convênio do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), o Governo do Estado, por meio da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz-MS), encaminhou projeto de Lei à Assembleia Legislativa para manter a suspensão da cobrança de diferencial de alíquota para aquisição de ativo imobilizado até 2021.

Caso a Lei nº 1.810/97 não seja alterada, a nova sistemática, que está em vigor desde maio de 2019, poderá realizar cobranças retroativas.

De acordo com o Secretário de Fazenda, Felipe Mattos, em dezembro de 2017 houve acréscimo a Lei nº 1.810/97, estabelecendo, com base no Convênio ICMS 52/17, que também integra a base de cálculo o montante do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final e a alíquota interestadual (em todos os casos), com efeitos a partir de 29 de março de 2018.

A medida foi questionada na Justiça, por meio da ADI nº 5866, com pedido de declaração de inconstitucionalidade do convênio.

Em janeiro de 2018, em atendimento a decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, o Confaz suspendeu os efeitos de 10 cláusulas do Convênio ICMS n. 52/2017. Em maio de 2019, a decisão transitou em julgado. No entanto, no Mato Grosso do Sul continuou sendo considerada a regra antiga para a base de cálculo do diferencial de alíquota, como se ainda estivesse suspenso o parágrafo único do art. 18 da Lei n. 1.810/97.

Mattos reforça que a aplicação da regra de diferencial de alíquota deverá ser adotada para normatizar protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre substituição e antecipação tributária relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

“O projeto de Lei encaminhado à Assembleia somente está reproduzindo a cláusula do Convênio ICMS 142/18, para harmonização do convênio. A regra já está contida no parágrafo único do art. 18. Se a Lei nº 1.810/97 não for alterada, deve-se considerar que a sistemática nova está em vigor desde maio 2019, que estende, para todas as hipóteses, no caso de diferencial de alíquota, de forma específica, a obrigatoriedade de se incluir, na própria base de cálculo, o valor do imposto cobrado na modalidade de diferencial de alíquota. Desse modo, os contribuintes poderão se preparar para a nova sistemática de cobrança do diferencial de alíquotas, que irá vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021”, pontuou.

Diferencial de alíquotas - O Difal, ou diferencial de alíquotas é o resultado a pagar que obtemos da diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS, cobradas nas vendas interestaduais de bens ou serviços destinados à consumidor final (contribuinte ou não do ICMS). Assim, todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) Na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) Na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) Na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) Na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

O diferencial de alíquotas se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional.

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