Você aceitaria um emprego intermitente, pago apenas pelas horas trabalhadas?
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Você aceitaria um emprego sem salário fixo e com convocação conforme a demanda? No contrato de trabalho intermitente, o funcionário tem registro formal, mas não cumpre uma jornada contínua nem recebe necessariamente o mesmo valor todos os meses. Ele é chamado pela empresa apenas quando há necessidade de serviço e recebe pelo período efetivamente trabalhado.
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O trabalho intermitente permite que empresas contratem funcionários apenas quando necessário, com pagamento por horas trabalhadas. Regulamentado pela CLT, o modelo garante férias, 13º salário e seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa. A jornada não pode ultrapassar 8 horas diárias e a convocação deve ocorrer com no mínimo 3 dias de antecedência.
Na prática, a empresa pode convocar o empregado para trabalhar por algumas horas, dias ou semanas. O chamado deve informar qual será a jornada e ser feito com pelo menos três dias corridos de antecedência. O trabalhador tem um dia útil para aceitar ou recusar a proposta, sem que a recusa seja considerada insubordinação. Nos períodos em que não é convocado, não recebe salário, mas pode prestar serviços para outras empresas.
Apesar da irregularidade das convocações, o vínculo é formalizado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e deve ser registrado em contrato escrito. Ao fim de cada período trabalhado, o empregado recebe a remuneração pelas horas cumpridas, além dos valores proporcionais de férias com adicional de um terço, 13º salário, descanso semanal remunerado e outros adicionais previstos em lei. A empresa também deve recolher FGTS e contribuição previdenciária.
A jornada diária segue os limites gerais da legislação trabalhista, normalmente de até oito horas por dia e 44 horas por semana, salvo regimes legais de compensação. O principal ponto de atenção é que o contrato não garante quantidade mínima de convocações, horas de trabalho ou renda mensal. Em um mês, o funcionário pode trabalhar vários dias; em outro, pode não ser chamado nenhuma vez.
O seguro-desemprego não deve ser apresentado como um direito automático do trabalhador intermitente. O benefício depende do encerramento do vínculo sem justa causa e do cumprimento dos demais requisitos legais, como tempo mínimo de trabalho e ausência de renda própria suficiente.
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