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Meio Ambiente

Justiça condena donos de terreno por danos ambientais nas nascentes do Sóter

Sentença fixa indenização de R$ 20 mil e obriga recuperação de APP no Jardim Autonomista

Por Ketlen Gomes | 19/02/2026 17:12
Justiça condena donos de terreno por danos ambientais nas nascentes do Sóter
Herdeiros deverão pagar idenização por danos morais e coletivos, e restaurar área de nascentes. (Foto: Reprodução/MPMS)

Os herdeiros de dois proprietários de um terreno no Jardim Autonomista, em Campo Grande, terão que pagar indenização por danos morais coletivos e a recuperação ambiental de uma área no bairro, onde existem quatro nascentes que alimentam o Córrego Sóter.

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A Justiça condenou herdeiros de proprietários de um terreno no Jardim Autonomista, em Campo Grande, ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais coletivos e à recuperação ambiental de área com quatro nascentes que alimentam o Córrego Sóter. As investigações da 42ª Promotoria de Justiça comprovaram a supressão irregular de 4,6 mil metros quadrados de vegetação. O terreno, adquirido em 2015, sofreu alterações ambientais desde 2006. A sentença determina o isolamento da área, instalação de placas e execução de plano de recuperação ambiental.

Conforme a decisão judicial, os réus foram condenados a pagar R$ 20 mil por danos morais coletivos e a restaurar APPs (Áreas de Preservação Permanente) degradadas no imóvel, localizado na Rua Pernambuco, próximo à Avenida Nelly Martins.

Investigações conduzidas pela 42ª Promotoria de Justiça comprovaram a supressão irregular de 4,6 mil metros quadrados de vegetação, além de compactação do solo e presença de espécies invasoras. Laudo pericial elaborado em fevereiro de 2025 também identificou quatro nascentes no terreno, que integram a microbacia do Córrego Sóter.

Um levantamento anterior, feito em 2019 pela fiscalização ambiental da prefeitura, já havia classificado o local como área de preservação permanente, com cerca de 5,6 mil metros quadrados.

Documentos da ação civil pública aberta pelo MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) indicam que o terreno foi adquirido pela família em 2015, mas as alterações ambientais ocorreram por volta de 2006, período em que houve a pavimentação da avenida que margeia o córrego. Durante vistoria, foi encontrada apenas uma construção em estado precário e o cercamento do imóvel por muro.

Ao fundamentar a condenação, o magistrado destacou que o dano moral coletivo independe de sofrimento individual e pode ser reconhecido pela simples violação do bem ambiental protegido, citando dispositivos do Código Florestal de 2012.

A sentença determina que os responsáveis adotem uma série de medidas para reverter a degradação. Entre elas estão o isolamento da área com cerca de proteção, respeitando o raio mínimo de 50 metros ao redor das nascentes, e a instalação de placas que identifiquem o local como Área de Preservação Permanente.

Também será obrigatório apresentar e executar um PRADA (Plano de Recuperação de Área Degradada), com objetivo de recompor totalmente a vegetação nativa. Os réus deverão ainda manter permanentemente o isolamento e a sinalização para garantir a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade.

O valor da indenização será corrigido pela taxa Selic após o trânsito em julgado e destinado a fundo público voltado à área ambiental.

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