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Saúde e Bem-Estar

Farmacêuticos terão regras para uso terapêutico de laser e LED em pacientes

Norma exige capacitação, equipamentos regularizados e consentimento para aplicação complementar de luz

Por Kamila Alcântara | 23/10/2026 08:36
Farmacêuticos terão regras para uso terapêutico de laser e LED em pacientes
Aplicação de fotobiomodulação, um tipo de laserterapia de baixa potência (Foto: Divulgação)

O CFF (Conselho Federal de Farmácia) estabeleceu regras para farmacêuticos utilizarem laser de baixa intensidade e LED como recursos terapêuticos complementares. A resolução condiciona os procedimentos à formação profissional, ao uso de equipamentos regularizados e à adoção de protocolos clínicos aprovados pelo conselho.

RESUMO

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O Conselho Federal de Farmácia estabeleceu regras para o uso de laser de baixa intensidade e LED por farmacêuticos na fotobiomodulação, incluindo a modalidade ILIB modificado, restrita à aplicação externa. A norma exige formação específica, equipamentos regularizados pela Anvisa, protocolos aprovados, termo de consentimento, registro do atendimento e proteção ocular. Há contraindicações, como câncer ativo, e casos que exigem avaliação criteriosa, como a gestação. A resolução vale desde a publicação.

A técnica, chamada de fotobiomodulação, utiliza luz com intensidade e tempo de exposição controlados. Segundo a norma, pode auxiliar na modulação de processos inflamatórios e na reparação de tecidos, conforme as características da área tratada e os parâmetros utilizados.

O documento ressalta que o procedimento não substitui outros tratamentos clínicos necessários. Quando identificar uma condição que ultrapasse sua competência, o farmacêutico deverá encaminhar o paciente ao profissional de saúde adequado.

Regulamentação abrange a aplicação direta, sobre o tecido que se pretende tratar e a modalidade conhecida como ILIB modificado. Nesta última, a luz é aplicada externamente, pela pele, sobre o trajeto de um vaso sanguíneo, com a finalidade de produzir efeitos em outras partes do organismo.

A resolução autoriza exclusivamente a aplicação externa dessa modalidade e proíbe o acesso ao interior dos vasos sanguíneos.

Antes de cada procedimento, o paciente deverá receber informações sobre a finalidade, os benefícios esperados, os possíveis riscos e as limitações da técnica. Também será necessário assinar um termo de consentimento, que ficará arquivado no prontuário.

O registro do atendimento deverá incluir identificação do paciente, objetivo do procedimento, equipamento utilizado, parâmetros técnicos, área de aplicação e data da sessão.

Os aparelhos precisam estar regularizados perante a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O profissional também deverá manter registros de limpeza, manutenção e calibração, disponíveis para fiscalização.

Durante a aplicação, será obrigatório o uso de proteção ocular adequada pelo paciente, pelo farmacêutico e por qualquer outra pessoa presente no ambiente. O local deverá ter condições de higiene e controle de acesso para evitar exposição acidental à luz.

A norma relaciona contraindicações, como aplicação direta sobre áreas com câncer ativo, hemorragia ativa e sobre a tireoide. Também proíbe exposição ocular sem proteção adequada e inclui pacientes com fotossensibilidade grave entre as restrições absolutas.

Gestação, histórico de epilepsia fotossensível, infecções na pele no local da aplicação e uso de medicamentos que aumentam a sensibilidade à luz exigem avaliação criteriosa. Para gestantes, o texto orienta evitar aplicação no abdômen e na região lombossacra, na parte inferior das costas.

Quanto à formação, a resolução vincula a atuação à especialização ou a cursos livres autorizados pelo conselho que contemplem o aprendizado das técnicas. O farmacêutico poderá solicitar ao conselho regional o registro da habilitação para utilizar a fotobiomodulação.

O artigo sobre qualificação também menciona a comprovação de exercício das técnicas por pelo menos dois anos, contados da publicação, entre os requisitos recomendados para quem não possui formação ou habilitação prévia. O dispositivo não detalha como essa comprovação será aplicada.

A utilização deverá permanecer vinculada às áreas de atuação reconhecidas pelo conselho e a protocolo clínico específico aprovado pela instituição. A resolução estabelece que entra em vigor na data de sua publicação.

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