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Ultrapassagem: O que diz o CTB

Márcio Martins. Fonte Cesvi | 08/01/2016 09:29

Uma das causas mais comuns de acidentes de trânsito com vítimas é a ultrapassagem feita de maneira inadequada. Segundo o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), as condições apropriadas para a realização de uma ultrapassagem são as seguintes:

Art. 26, IX: A ultrapassagem deve ser feita pela esquerda exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda.

X: todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás tenha começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não tenha indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai pegar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI: todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a seta ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários ultrapassados, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após feita a manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a seta ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.

Ultrapassagem: O que diz o CTB

PRECAUÇÕES

O CTB também informa as precauções que o motorista deve ter ao se envolver nessa manobra.

Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I: se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II: se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

FAIXAS INDICAM
Nas rodovias, temos faixas centrais que indicam quando é possível e quando não é aconselhável a ultrapassagem.
Quando existe uma ou duas faixas contínuas, não é permitido ultrapassar.
Quando existem uma faixa contínua e uma tracejada, somente é permitido ultrapassar no sentido do lado tracejado.
Com duas faixas tracejadas, é permitido fazer a ultrapassagem nos dois sentidos.

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