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A aplicação do abate-teto após a vigência da Lei 13.752/18

Por Tiago Andreotti (*) | 26/01/2019 10:12

A Constituição Federal, após a EC n. 41/03, estabeleceu que “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” (art. 37, IX). Essa regra, que também é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que dependam financeiramente do Estado, impossibilita o recebimento por servidores da União e empregados de suas estatais dependentes de valor remuneratório acima do que recebem os Ministros do

Supremo Tribunal Federal, mesmo que, em razão de progressão na carreira, tenha remuneração superior. Em síntese, o que a regra faz é impedir o pagamento de valor devido à título de remuneração ao servidor ou empregado, em razão de sua posição na respectiva carreira e da incorporação de benefícios ao longo do tempo, cujo limite, de caráter constitucional, encontra-se no art. 37, IX, da Constituição, que impõe como trava superior o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Assim, é evidente que, alterado o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, altera-se também o teto remuneratório do serviço público, tendo em vista que ambos são a mesma coisa. Não há qualquer variação temporal entre o reajuste do subsídio dos Ministros e a alteração teto remuneratório previsto no art. 37, IX da Constituição Federal, pois o teto é o próprio subsídio.

Após ampla discussão no Congresso Nacional, no dia 27 de novembro de 2018 foi publicada e entrou em vigência a Lei n. 13.752/18, que alterou o subsídio mensal dos Ministros do Supremo, de R$ 33,7 mil para R$ 39.293,32, passando a ser este o teto remuneratório do funcionalismo público. O efeito legal prático é o de que todos aqueles servidores e empregados da administração direta, indireta e das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes que possuíam remuneração acima de R$ 33,7 mil e tinham o valor excedente descontado devem receber sua remuneração até o novo limite, a partir da vigência da referida Lei.

Porém, em que pese a clareza das normas legais, a União decidiu continuar utilizando o teto remuneratório no valor de R$ 33,7 mil em clara violação ao direito de seus servidores e empregados, sob o argumento de ausência de dotação orçamentária suficiente para atender tais despesas. A justificativa é absurda, seja do ponto de vista legal, seja do ponto de vista de planejamento.

Sob o ponto de vista legal, na relação entre administração e seus servidores e empregados, é irrelevante a previsão orçamentária; se a remuneração da pessoa é R$ 39 mil reais, ela tem direito a receber tal valor, tendo em vista que o teto, desde 27 de novembro 2018, encontra-se no valor de R$ 39.293,82. Sob o ponto de vista de planejamento, o Governo não só sabia do reajuste, como o aprovou, de forma que, ao fazê-lo, já deveria ter previsto o impacto orçamentário e promovido as respectivas mudanças necessárias nas leis orçamentárias.

É dever do Governo seguir as leis. Ao agir em clara violação à Constituição Federal e às leis brasileiras sobre a remuneração de servidores e empregados, o Governo acabará por promover uma enxurrada de ações judiciais completamente desnecessárias e com alto custo para o contribuinte, que é sempre quem, ao final, paga a conta.

(*) Tiago Andreotti é sócio de Parron & Andreotti Advogados Associados, doutor em Direito pelo European University Institute e mestre (LL.M.) pela New York University.

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