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A terceirização pós reformas trabalhistas

Jean Carlos de Andrade Carneiro* | 09/02/2019 09:48

As reformas trabalhistas alteraram a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Propõe-se examinar as principais alterações quanto à terceirização, entendida como prestação de serviços a terceiros.
A terceirização pode ser entendida como a transferência da execução de atividades da empresa tomadora (contratante) a empresas prestadoras de serviços.

Até a Reforma Trabalhista, vivíamos sob a orientação da Súmula nº 331 do TST, que considerava ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

Em outras palavras, só era admitido a interposição de empresa entre o prestador de serviços e o tomador, em serviços de vigilância, conservação e limpeza, além de serviços especializados, sempre voltados exclusivamente à atividade-meio do tomador e desde que não presente a subordinação. A regra era da impossibilidade da terceirização da atividade-fim.

Atualmente, o critério legal quanto à terceirização, permite a transferência feita pela contratante (tomadora) da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Posição do Supremo Tribunal Federal:

Como já mencionado, no Tribunal Superior do Trabalho prevalecia o entendimento de que a terceirização não poderia ser feita para a atividade-fim da empresa, apenas para as atividades-meio (Súmula 331 do TST).

No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (STF, Pleno, RE 958.252/MG, rel. min. Luiz Fux, j. 30/8/2018).

A decisão vale para os casos antes da Reforma Trabalhista, afinal com a Reforma foi autorizada a terceirização da atividade fim (art. 4º-A, caput, da Lei nº 6.019/74).

A empresa contratante (tomadora) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (como já previa na Súmula 331, do TST), incluindo nesses casos, pagamentos de salários, férias, adicionais e demais obrigações eventualmente não adimplidas pela empresa prestadora de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Dos Requisitos

O contrato de prestação de serviços deverá conter: qualificação das partes; especificação do serviço a ser prestado; prazo para realização do serviço, quando for o caso; e valor.

Especificação do serviço a ser prestado.

A lei determina que o contrato celebrado entre a empresa prestadora e a empresa tomadora contenha a especificação do serviço a ser prestado.

Sendo assim, deve a empresa contratante especificar no contrato, de forma clara e objetiva, as atividades desempenhadas pelo empregado terceirizado, as quais deverão ser estritamente observadas ao longo da contratualidade.

Controle das atividades dos funcionários terceirizados.

Importante destacar, que na terceirização, a empresa prestadora de serviços é quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, exercendo o poder de direção, podendo, inclusive subcontratar outras empresas para realização desses serviços.

Deste modo, a empresa tomadora (contratante) não exerce poderes de gestão e mando em relação aos funcionários da empresa prestadora dos serviços, sob pena de configuração direta do vínculo de emprego.

Da “pejotização”.

A legislação ainda combate a dita “pejotização”, estabelecendo o prazo de dezoito meses entre a demissão do empregado e a sua contratação como pessoa jurídica ou empregado terceirizado, para a mesma empresa a qual mantinha vínculo empregatício direto.

Do Capital social mínimo. Capacidade de executar o contrato.

A lei ainda estabelece que para ser prestadora de serviço terceirizado a empresa contratada precisa ter capacidade econômica de executar o contrato e para isso institui limites mínimos de capital social relacionados com o número de empregados.

• Empresas com até 10 empregados – R$ 10.000,00.
• Empresas que tem de 11 a 20 empregados – R$ 25.000,00.
• Empresas que tem de 21 a 50 empregados – R$ 45.000,00.
• Empresas que tem de 51 a 100 empregados – R$ 100.000,00.
• Empresas que tem 101 ou mais empregados – R$ 250.000,00.

A maioria das empresas que prestam serviços terceirizados possui capital social bem pequeno e acaba por não cumprir este requisito legal.

Dos limites para a Terceirização.

Embora lícita a terceirização de quaisquer atividades da empresa, entende-se que, salvo nos casos de contrato temporário, não deve ser admitida a intermediação de mão de obra, configurando fraude ao vínculo de emprego com o efetivo empregador e em violação ao valor social do trabalho.

Desse modo, a terceirização deve envolver a prestação de serviços, e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta.

Ausência das formalidades legais

Na ausência de algum dos requisitos, a Justiça do Trabalho poderá reconhecer o vínculo de emprego entre o funcionário terceirizado e a empresa contratante em eventual ação trabalhista, condenando-a ao pagamento das verbas e a anotação da carteira de trabalho do empregado.

Planejamento e risco

Nesse contexto, você enquanto empreendedor precisa ter cautela antes de terceirizar e avaliar a conveniência e os riscos disso, a partir do auxílio especializado de um advogado que entenda do assunto.

(*) Jean Carlos de Andrade Carneiro é advogado, graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajai e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – Uniderp.

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