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Admitir a competência subsidiária do CNJ é a tendência

Por Evane Beiguelman Kramer* | 19/01/2012 18:10

A chamada crise do Judiciario é, em realidade, uma discussão sobre os limites das competências outorgadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Criado pela Emenda Constititucional 45 e inserido no artigo 103-B da Constituição Federal, o texto não oferece dúvidas interpretativas quanto à competência do CNJ para fiscalizar a observância do artigo 37 da Constituição, inclusive apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário, podendo desconstitui-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas.

Contudo, o que vem despertando polêmica é o que diz respeito aos limites da competência correicional do CNJ, inclusive dando ensejo a duas liminares perante o STF: a primeira determina que o CNJ só pode julgar processos disciplinares já avaliados no âmbito dos Tribunais Estaduais, TRFs e TRTs. A segunda determina que o CNJ pare a investigacao de magistrados para esclarecer se houve quebra do sigilo na obtenção de dados financeiros dos investigados. Ambas as decisões decorrem de ações interpostas por associações de magistrados.

A definição dos limites da competência correicional será definida pelo STF, em virtude da judicialização do debate. A tendência até agora definida é admitir competência do CNJ como subsidiária à atuação dos tribunais quanto ao julgamento de processos administrativo- disciplinares.

Esta conclusão extrai-se da decisão do ministro Marco Aurélio que deferiu, em parte, pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra a Resolução 135, do CNJ, que uniformiza normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.

Na decisão, o relator da ADI 4368 assinalou que “o tratamento reservado ao Poder Judiciário pela Constituição não autoriza o CNJ a suprimir a independência dos tribunais, transformando-os em meros órgãos autômatos, desprovidos de autocontrole”. Segundo o ministro Marco Aurélio, a ADI não trata da intervenção do CNJ em processo disciplinar específico, mas do poder para instituir normas relativas a todos os processos disciplinares, o que desrespeita a autonomia dos tribunais e viola a reserva de lei complementar.

Igualmente, o ministro Marco Aurélio salientou que o CNJ não pode, mediante resolução, criar deveres, direitos e sanções administrativas nem alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura. A decisão monocrática deverá ser referendada pelo Plenário no início do Ano Judiciário de 2012.

(*) Evane Beiguelman Kramer é advogada. Foi Secretária Adjunta da Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo. É também professora da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo.

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