Isenção do IR a Aposentados e Pensionistas com Doenças Graves: Direito Garantido
A legislação tributária brasileira prevê importantes benefícios fiscais para aposentados(as) e pensionistas diagnosticados com doenças graves. Dentre esses direitos, destaca-se a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria e pensão conforme disposto na Lei Federal nº 7.713/1988, entre outras normas.
A isenção do IR é um direito assegurado a aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves, independentemente de a moléstia ter sido diagnosticada antes ou após a concessão da aposentadoria ou pensão.
Além das enfermidades especificadas em lei, a isenção aplica-se também aos proventos de aposentadoria por acidente em serviço e por moléstia profissional — nestes casos, exclusivamente para aposentados, não se estendendo a pensionistas.
Para melhor analise sobre o direito ao benefício, o(a) interessado(a) deverá ter em mãos laudo médico comprovando a existência de uma das doenças previstas na legislação vigente.
Importante destacar que não se exige a contemporaneidade da doença. Ou seja, mesmo que a patologia não esteja ativa no momento da solicitação, o direito à isenção persiste, desde que comprovada por laudo médico válido.
As doenças que ensejam o direito à isenção do IR incluem, entre outras:
• AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
• Alienação Mental;
• Cardiopatia Grave;
• Cegueira (inclusive monocular);
• Contaminação por Radiação;
• Doença de Paget em estado avançado (Osteíte Deformante);
• Doença de Parkinson;
• Esclerose Múltipla;
• Espondiloartrose Anquilosante;
• Fibrose Cística (Mucoviscidose);
• Hanseníase;
• Nefropatia Grave;
• Hepatopatia Grave;
• Neoplasia Maligna (câncer);
• Paralisia Irreversível e Incapacitante;
• Tuberculose Ativa.
Em casos específicos, como o da cardiopatia grave, o laudo deverá evidenciar perda funcional significativa do coração, com descrição clínica detalhada, histórico médico, CID, e demais elementos técnicos.
Nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), é possível requerer administrativamente ou judicialmente o reconhecimento ao direito a isenção e a restituição dos valores pagos indevidamente a título de IR, no prazo prescricional de cinco anos, contados da data do recolhimento indevido.
A isenção fiscal prevista no presente artigo tem por finalidade atenuar os encargos financeiros decorrentes de enfermidades graves, assegurando ao contribuinte acometido por tais condições a preservação de uma fonte de subsistência contínua e digna, isenta da incidência tributária.
Ressalte-se, por oportuno, que essa medida possui natureza eminentemente social e humanitária, refletindo a diretriz do Estado de garantir proteção e amparo aos indivíduos em situação de vulnerabilidade decorrente de comprometimentos severos à saúde.
Trata-se de um instrumento de justiça fiscal, por meio do qual se busca conferir efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da solidariedade, consagrados no ordenamento jurídico.
(*) Alexandre Bonácul Rodrigues, advogado especializado em assuntos tributários
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