Justiça aumenta pena de advogado que traficou pasta base em "mocó" de Audi A3
Decisão da 1ª Câmara Criminal confirmou a responsabilidade penal de Rubens Dariu Saldivar Cabral
A 1ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a condenação dos envolvidos no transporte de 21,6 quilos de pasta-base de cocaína ocultados no fundo falso de um veículo e aumentou a pena do advogado integrante do grupo. O entorpecente estava escondido nas caixas de ar de um Audi A3 e foi localizado após minuciosa vistoria em ação conjunta entre a Polícia Civil e a Polícia Rodoviária Federal.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de um advogado e dois outros réus pelo transporte de 21,6 kg de cocaína em fundo falso de um Audi A3 e elevou a pena do defensor para 8 anos e 9 meses de reclusão por usar prerrogativas profissionais para facilitar o tráfico. A droga foi apreendida na BR-163 após abordagem policial.
O acórdão confirmou a responsabilidade penal do advogado Rubens Dariu Saldivar Cabral, de Lucinei Ribeiro de Oliveira e de Marlon Barroso de Andrade Lopes. Além de rejeitar os pedidos de absolvição encaminhados pelas defesas, o colegiado acolheu o recurso do Ministério Público Estadual para aplicar uma agravante ao defensor, elevando a sanção imposta em primeira instância para 8 anos e 9 meses de reclusão.
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Para o relator do caso, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, "a materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada" e ainda "evidenciou a existência de compartimento oculto (“mocó”) especialmente preparado para ocultação da droga, totalizando 21,6 kg de entorpecente, quantidade absolutamente incompatível com uso pessoal".
A dinâmica do crime revelou um plano elaborado para recuperar o veículo apreendido e prosseguir com o envio da carga ilícita. O automóvel havia sido abandonado na rodovia BR-267 dias antes, após o condutor desobedecer à ordem de parada dos agentes rodoviários federais e fugir para a vegetação. Valendo-se da condição profissional, o advogado colheu a assinatura do proprietário registrado, que estava recolhido na Penitenciária Estadual de Dourados, para obter uma procuração e assinar um termo de fiel depositário.
Com o documento em mãos, Rubens retirou o carro do pátio sob o pretexto de levá-lo pessoalmente a uma perícia técnica. Contudo, em vez de seguir o destino oficial, o grupo iniciou o transporte da droga escondida no compartimento secreto. A intenção de dissimular o trajeto ficou evidenciada quando os réus desviaram a rota planejada e entraram em uma oficina mecânica em Nova Alvorada do Sul.
No estabelecimento, o Audi A3 foi erguido em um macaco hidráulico para que os acusados inspecionassem a parte inferior da estrutura. A análise minuciosa visava checar a eventual presença de dispositivos de rastreamento instalados pelas forças de segurança ou confirmar se o compartimento oculto permanecia intacto. Após a checagem, a viagem prosseguiu em comboio, com o automóvel sendo escoltado por outro veículo que atuava como batedor.
A abordagem policial foi efetuada na BR-163, perto do Trevo do Alegrete, após os agentes observarem o automóvel realizando uma ultrapassagem em local proibido. Na ocasião, Lucinei estava ao volante do Audi A3, enquanto Marlon e o advogado Rubens seguiam logo atrás em um Honda HR-V orientando o trajeto. Diante das contradições apresentadas nas entrevistas preliminares, os envolvidos foram levados à delegacia, onde o Corpo de Bombeiros prestou apoio para cortar a lataria e extrair 21 tabletes do entorpecente.
Durante a tramitação do recurso no Tribunal de Justiça, as defesas sustentaram preliminares de nulidade do processo. Os advogados alegaram a ocorrência de flagrante preparado e de ação controlada sem autorização judicial, argumentando que as forças policiais teriam induzido o delito e retardado a intervenção. Além disso, questionaram a existência de fundada suspeita para a realização da busca veicular e apontaram cerceamento de defesa.
No mérito, os pedidos defensivos buscaram a absolvição dos réus por insuficiência de provas ou ausência de intenção criminosa. A defesa de Rubens argumentou que ele atuava estritamente no exercício da advocacia ao buscar a liberação do bem e pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado para abrandar a sanção. Já Marlon alegou ser apenas um potencial comprador do automóvel, enquanto a defesa de Lucinei pleiteou a redução da pena e a concessão da justiça gratuita.
Sem chance - Por sua vez, o Ministério Público Estadual defendeu a manutenção da condenação e pleiteou o aumento da reprimenda do advogado. A acusação pontuou que o profissional violou deveres éticos inerentes à advocacia ao utilizar as prerrogativas da classe para facilitar o transporte e dissimular a prática do tráfico de drogas, exigindo uma resposta penal mais severa.
A 1ª Câmara Criminal rejeitou todas as teses defensivas e manteve o entendimento de que a atuação policial caracterizou um flagrante esperado. Jonas Hass assinalou no voto que não houve provocação ou induzimento por parte das autoridades, que apenas realizaram o monitoramento e intervieram no momento adequado perante um crime de natureza permanente.
A decisão destacou a robustez dos laudos periciais, dos boletins de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais e pelos agentes civis. O colegiado reforçou que a quantidade expressiva e a nocividade da pasta-base de cocaína justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, além de rejeitar o benefício do tráfico privilegiado devido à premeditação, divisão de tarefas e dedicação à atividade criminosa.
Ao acolher o recurso ministerial, a turma julgadora aplicou a agravante relativa à violação do dever profissional em relação a Rubens. O acórdão frisou que a conduta de utilizar a credibilidade e a presunção de boa-fé da advocacia para encobrir a retirada e a transferência de drogas eleva a reprovabilidade da ação. A sanção definitiva do advogado ficou estipulada em 8 anos e 9 meses de reclusão, acompanhada do pagamento de 875 dias-multa.
Penas - As penas dos demais envolvidos foram mantidas em regime inicial fechado. Lucinei Ribeiro de Oliveira teve a reprimenda ratificada em 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 875 dias-multa. Já Marlon Barroso de Andrade Lopes teve a pena confirmada em 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, acrescida de 1.020 dias-multa, dada a constatação de culpabilidade exacerbada e de maus antecedentes decorrentes de reincidência.
A atuação do advogado no episódio passou a integrar um histórico mais amplo de apurações mantidas pelos órgãos de segurança. Durante o andamento da ação penal, informes do setor de inteligência indicaram que ele já figurava como investigado em apurações conduzidas pela Polícia Civil e pela Polícia Federal referentes à possível participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e à lavagem de capitais no Estado.
O relatório policial registrou ainda que o profissional captou informações sobre supostas exigências de valores sob o pretexto de intermediar a liberação do veículo. Tais dados fundamentaram o monitoramento velado promovido pelas forças policiais no momento da retirada do pátio, desdobrando-se no acompanhamento do deslocamento até a localização da carga e a realização das prisões.
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