Justiça reconhece trabalho de peão de comitiva e garante aposentadoria rural
Trabalhador de 66 anos comprovou mais de 180 meses de atividade rural e terá direito à aposentadoria por idade
A Justiça Federal reconheceu o direito de um trabalhador de 66 anos, que atuou como peão de comitiva no Pantanal sul-mato-grossense, à aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial. A decisão foi tomada por unanimidade pela Turma Regional de Mato Grosso do Sul, integrante do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), após a análise de documentos e depoimentos que comprovaram a atividade rural exercida pelo homem ao longo dos anos.
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O colegiado reformou uma sentença de primeira instância que havia negado o benefício. Na decisão anterior, o entendimento era de que o trabalhador não poderia ser enquadrado como segurado especial porque atuava como contribuinte individual, prestando serviços de forma autônoma e com auxílio de outras pessoas.
Ao analisar o recurso, a TRMS considerou um conjunto de provas que demonstrou a atuação do trabalhador em comitivas pantaneiras. Entre os documentos apresentados estavam notas de acompanhamento e retorno de gado de diferentes períodos, recibos referentes a empreitadas para condução de comitivas, fotografias das viagens realizadas pelo Pantanal e uma moção de congratulação concedida pela Câmara Municipal de Sidrolândia.
A homenagem do Legislativo municipal destacava que o trabalhador atuava em comitivas desde a adolescência e ressaltava sua contribuição para a preservação da tradição rural familiar.
Além da documentação, a Justiça considerou os depoimentos de testemunhas. Segundo os relatos apresentados no processo, o homem conduzia pessoalmente os rebanhos e contava com a colaboração de irmãos e outros familiares. Não havia empregados permanentes nem uma estrutura empresarial para a realização do trabalho.
O relator do processo, desembargador federal Jean Marcos, destacou que a existência de contratos de empreitada e a referência à utilização de “prepostos” não são, por si só, suficientes para classificar o trabalhador como contribuinte individual.
“Os depoimentos demonstraram que a participação de familiares fazia parte da própria forma tradicional de organização das comitivas pantaneiras, que exigem a atuação conjunta de várias pessoas para a condução dos rebanhos em longos percursos”, afirmou o magistrado.
Outro ponto considerado pela Turma Regional foi o fato de o trabalhador prestar serviços rurais para diferentes proprietários. Segundo o relator, essa circunstância não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial.
“A prestação pessoal de serviços rurais a diversos proprietários aproxima-se da realidade do trabalhador rural diarista ou volante e não afasta, automaticamente, a natureza campesina da atividade exercida”, registrou Jean Marcos.
Com base no conjunto de provas, a TRMS concluiu que o trabalhador comprovou mais de 180 meses de atividade rural. O colegiado também entendeu que ele permanecia exercendo atividade campesina tanto quando atingiu a idade mínima exigida quanto no momento em que apresentou o pedido administrativo de aposentadoria.
Com o reconhecimento da condição de segurado especial, a Turma Regional concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade e estabeleceu como início da aposentadoria o dia 6 de junho de 2021, data em que o trabalhador fez o requerimento administrativo.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade e o desembargador federal Carlos Muta.


