Justiça nega indenização para passageira impedida de ir a Paris
Ela não possuía documentação de trânsito para os EUA, onde a aeronave faria escala
A Justiça negou recurso de enfermeira com pedido de indenização por não conseguir embarcar em voo para Paris. Ela não possuía visto de trânsito para os Estados Unidos, onde a aeronave faria escala, porém, por unanimidade, a 1 ª Câmara Cível, considerou ser dever do consumidor buscar por informações sobre ingresso em países para onde viajará.
Segundo os autos do processo, a apelante comprou passagens aéreas pela internet para viajar com sua família a Paris, na França. O voo adquirido possuía escala nos EUA, o que a consumidora só tomou conhecimento após finalizar a compra.
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Ela também só soube depois que precisaria de um visto de trânsito para os Estados Unidos por conta da escala de seu voo. Como não possuía a documentação, foi impedida de embarcar, o que lhe acarretou um custo adicional de R$ 2 mil ao comprar passagem aérea de outra empresa.
Após o pedido ser julgado improcedente pelo juízo de 1º Grau, a consumidora ingressou com recurso de apelação junto ao TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
A consumidora defendeu ser de responsabilidade da empresa informar sobre a documentação necessária durante o voo, de forma que os prejuízos por ela sofridos pela ausência desses dados representam danos advindos de má prestação de serviço, portanto indenizáveis pela requerida.
Para o relator do recurso, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, embora seja evidente o dever das fornecedoras de prestar informações essenciais sobre os produtos por ela vendidos, no presente caso a informação da necessidade de visto americano em razão da conexão foi prestada pela demandada em seu sítio eletrônico, local por onde a consumidora adquiriu a passagem.
“Portanto, trata-se de única e exclusiva responsabilidade da recorrente em providenciar e organizar os documentos que se fizessem necessários para a realização de sua viagem internacional, principalmente de visto de entrada ou trânsito nos países em que este fosse exigido, fato este informado explicitamente pela recorrida”, frisou.
O magistrado também ressaltou que, ao optar pela compra via internet, o consumidor abdica de um atendimento mais personalizado e deve, portanto, buscar dentro do site que está visitando todas as informações necessárias.
“Vale ainda registrar que a autora é pessoa instruída, pois conforme consta na peça inicial, é enfermeira, pressupondo-se que era conhecedora dos trâmites burocráticos para concessão da entrada em país estrangeiro, não sendo crível que não tivesse conhecimento da necessidade do visto americano”, destacou o relator.