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Capital

Loja é condenada a pagar R$ 20 mil por falha em lista de casamento

Vinícius Squinelo | 08/10/2013 22:15

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento à apelação cível em que a Lojas Americanas interpôs contra sentença de 1º grau proferida em ação de obrigação de fazer, combinado com indenização por danos morais, por ter sido condenada ao pagamento de R$ 20 mil Thalis Hamed Vasconcelos Zayede por danos morais.

Consta dos autos que a loja contratou com a empresa o serviço de lista de casamento para que os convidados pudessem efetuar as compras dos presentes sem precisar se deslocar a uma loja física, além das vantagens oferecidas de bônus de 5% sobre o valor das mercadorias adquiridas, a título de contraprestação.

Em razão da celebração deste contrato, Thalis mandou imprimir mais de 300 cartões de casamento, informando que a lista estaria disponível no site da loja de departamentos. Contudo, alguns convidados não conseguiam visualizar no site os presentes oferecidos e, ao clicar sobre o presente escolhido, o site travava e não era possível efetuar a compra desejada.

Thalis apontou também que alguns presentes, em especial os mais caros, apresentavam variação nos preços quando comparados com o catálogo normal da loja, embora se tratasse dos mesmos produtos, e quem optasse por adquiri-los na lista de casamento automaticamente pagava um preço maior pelo produto.

A lojas Americanas pediu a reforma da sentença sob a alegação de que não estão presentes os requisitos do dever de indenizar e que o recorrido não fez prova constitutiva de seu direito. Afirma ainda que Thalis não aponta, em nenhum momento, qual dor moral sofreu, qual a extensão dessa dor e qual a alteração psíquica/psicológica sofrida, se configurando apenas em simples aborrecimentos os percalços sofridos.

Para o relator do processo, desembargador Atapoã da Costa Feliz, está claramente comprovado o defeito na prestação do serviço e mencionar que todos os problemas comprovados pelo recorrido seriam simples aborrecimentos é menosprezar o sofrimento e a angústia do noivo que, em momento antecedente ao casamento, teve que se preocupar com problemas na prestação do serviço de internet na lista do casamento.

“Constatado o ato ilícito, o dano, e o nexo de causalidade, a responsabilidade extracontratual fica caracterizada, fazendo jus ao recebimento de indenização por dano moral. O valor da indenização mostra-se razoável e adequada a compensar a tensão e angústia que antecedeu momento de grande relevância na vida do recorrido, além de constituir um valor justo quanto ao aspecto punitivo da indenização. Posto isso, nega-se provimento ao recurso”.

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