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Capital

STJ condena cuidadora de MS por expor imagens vexatórias de idosa com Alzheimer

Mulher compartilhou fotos, vídeos e áudios da paciente em grupo de WhatsApp

Por Maurício Aguiar | 01/10/2026 14:47
STJ condena cuidadora de MS por expor imagens vexatórias de idosa com Alzheimer
Vista aérea do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília (Foto: Carlos Felippe/STJ)

Uma cuidadora de idosos de Campo Grande foi condenada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) por compartilhar imagens e vídeos vexatórios de uma idosa com Alzheimer. A decisão foi divulgada pela corte superior nesta quinta-feira (1º).

RESUMO

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O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma cuidadora de idosos de Campo Grande que compartilhou, no WhatsApp, imagens, vídeos e áudios depreciativos de uma idosa com Alzheimer. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, rejeitou o argumento de quebra da cadeia de custódia, pois perícia oficial atestou a autenticidade das mídias e testemunhas confirmaram o conteúdo. O tribunal destacou que o crime do Estatuto da Pessoa Idosa se configura mesmo em grupo privado. A pena é de 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por serviços comunitários, e 10 dias-multa.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a mulher, que cuidava de uma idosa com Alzheimer, exibiu e veiculou, no aplicativo WhatsApp, imagens, vídeos e áudios de conteúdo depreciativo e injurioso, inclusive fotografias da vítima em situação vexatória.

Em recurso ao STJ, após ser condenada nas duas instâncias na Justiça estadual, a defesa pediu a nulidade dos prints, vídeos e áudios anexados no processo e afirmou que as mídias foram obtidas por meio da quebra da cadeia de custódia.

No entanto, o relator do processo no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, rejeitou os pedidos defensivos e manteve integralmente a condenação.

A defesa sustentou que a condenação foi baseada exclusivamente em prints e mensagens reencaminhados por terceiros, sem que o celular da acusada fosse apreendido ou fosse conduzida uma perícia nos metadados das conversas. Argumentou ainda que as mensagens e imagens circularam num grupo privado de funcionárias, sem qualquer intenção de expor a idosa ao ridículo.

O relator ressaltou que as mídias foram submetidas a perícia técnica oficial pelo Instituto de Criminalística, que emitiu laudo pericial atestando a autenticidade e realizando a transcrição dos áudios e imagens. Além disso, o conteúdo foi corroborado por depoimentos de testemunhas.

Sobre a tese de que o material circulou apenas num grupo de mensagens, o STJ enfatizou que o crime previsto no artigo 105 do Estatuto da Pessoa Idosa se configura com a simples veiculação ou transmissão de conteúdo depreciativo, independentemente de o ambiente ser privado ou público.

Com a rejeição do recurso da defesa, fica mantida a pena de 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 dias-multa.

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