ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
MARÇO, TERÇA  19    CAMPO GRANDE 25º

Interior

Plano de saúde terá de pagar R$ 8 mil por negar medicamento a gestante

Remédio para tratamento de trombofilia gestacional faz parte de tratamento para evitar complicações e aborto

Tainá Jara | 28/05/2020 14:19
Sede 3ª Vara Cível de Dourados (Foto: Divulgação/TJMS)
Sede 3ª Vara Cível de Dourados (Foto: Divulgação/TJMS)

A Justiça condenou plano de saúde de Dourados, distantes 235 quilômetros de Campo Grande, a pagar R$ 8 mil em danos morais para gestante, por não fornecer o medicamento para tratamento domiciliar. A ré, portadora de trombofilia gestacional, necessitava consumir o medicamento para evitar complicações na gravidez e até aborto.

Na sentença, a juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados, determinou ainda que a ré forneça o medicamento Enoxaparina 40/60mg/dia, conforme prescrição médica, durante todo o período gestacional da autora até 40 dias após o parto, o ressarcimento de R$ 845,38 pagos indevidamente pelo fármaco e a nulidade da cláusula contratual, que prevê a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.

Conforme a gestante associada do plano de saúde, sua médica ginecologista e obstetra indicou o tratamento com uso do medicamento Enoxaparina 40mg/dia para prevenção de óbito fetal e de doenças graves para si, não podendo ser substituído por outra medicação.

Ele afirma que solicitou ao plano de saúde o tratamento médico indicado, o qual não foi autorizado e que procurou atendimento na Defensoria Pública. Relata que foi enviado ofício à empresa, que lhe negou novamente o atendimento, sob alegação de que o fornecimento de medicamentos a serem ministrados de maneira domiciliar não são de cobertura obrigatória.

Pleiteou a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar que a empresa forneça a cobertura integral do tratamento de trombofilia, por meio do fornecimento do medicamento, nos moldes solicitado por sua médica, bem como todos os fármacos e procedimentos necessários ao efetivo tratamento, sob pena de multa diária, em valor suficiente e compatível com a obrigação.

Por fim, requereu a procedência da ação, tornando definitivo os efeitos da liminar, para condenar a ré a fornecer a cobertura integral do tratamento de trombofilia, declarando-se a nulidade da cláusula contratual, cujo teor prevê a exclusão de cobertura das despesas decorrentes de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, além de condená-la ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 845,38, e danos morais, no importe de R$ 15 mil.

A ré - O plano de saúde contestou alegando que, à exceção dos medicamentos para tratamentos antineoplásicos, os demais medicamentos de uso domiciliar não possuem previsão de cobertura pelos planos de saúde. Argumenta também que não é obrigatório o fornecimento de medicamento domiciliar, somente nas exceções previstas em lei, uma vez que é dever do Estado o fornecimento do medicamento em questão, bem como indevido qualquer reembolso dos valores gastos pela autora, pois não houve recusa injustificada.

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que, havendo previsão contratual para tratamento da doença, com fulcro nos ditames consumeristas, é abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar.

A magistrada frisou que o pedido de indenização por danos morais é procedente. “É evidente que a recusa interfere de maneira significativa no comportamento psicológico, causando angústia e aflições àquele que necessita do tratamento para melhora de seu quadro de saúde, ou mesmo prevenção de riscos (aborto)”.

Com relação ao reembolso das quantias pagas pela autora pelo medicamento, a juíza menciona que o montante de R$ 845,38 foi comprovado nos autos, fazendo jus a tal pedido.

Quanto ao pedido da autora de obrigação de fazer para que a ré forneça todos os fármacos e procedimentos necessários ao seu efetivo tratamento, a juíza entendeu que não merece acolhimento, diante da sua extensão, ligado à inexistência de qualquer alegação nesse sentido no curso processual.

Nos siga no Google Notícias